A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de juiz de primeira instância que acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e negou provimento a recurso (apelação cível) de uma empresa que, nos autos de mandado de segurança, questionou ter a inscrição estadual suspensa pela Delegacia Fiscal Regional da Fazenda em Patos de Minas, no Alto Paranaíba.
A AGE demonstrou nos autos que a decisão do Fisco Estadual foi acertada porque a referida empresa foi constituída com a finalidade promover a sonegação de tributos, fornecendo a terceiros, notas fiscais ideologicamente falsas e que não correspondiam a real operação com mercadorias.
Trata-se, portanto, de uma “empresa noteira”, como são classificadas, nos âmbitos jurídico e econômico, os empreendimentos de fachada implementados para simulação do exercício da atividade econômica e a utilização indevida de crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Texto continua abaixo do vídeo. Aproveite e se inscreva no canal do Youtube da AGE-MG:
A sonegação prejudica o recolhimento de impostos que poderiam ser destinados à saúde, à educação, à segurança pública e outras áreas em bem do cidadão mineiro.
A Procuradoria Geral de Justiça foi consultada e se manifestou pela manutenção da sentença do juiz de primeira instância.
O relator do caso, desembargador, Dárcio Lopardi Mendes, justificou sua decisão: “Tenho que se mostra perfeitamente legítima a ação do Fisco de forma a evitar a continuidade de prática de atividade econômica incompatível com o estabelecimento físico da empresa e que estava gerando prejuízos ao fisco. Portanto, não vislumbro a necessidade, como alegado (pela empresa), de instauração de um procedimento próprio para apurar a regularidade da suspensão da inscrição estadual, uma vez que a agravante tem pleno conhecimento das razões que levaram a Administração Fazendária a praticar tal ato, sendo, pois, perfeitamente possível se defender”.
Texto continua abaixo do vídeo da AGE:
A desembargadora Ana Paula Caixeta concordou com o relator: “De início, destaco que embora a Constituição da República garanta a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, estas atividades subordinam-se aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, cuja observância está sujeita ao Poder de Polícia Estatal. Importante salientar que o impetrante teve oportunidade de apresentar os documentos requisitados pela Administração Fazendária para comprovar a sua alegada regularidade, deixando, no entanto, de fornecê-los à autoridade quando requeridos, preferindo impetrar o mandado de segurança.
O desembargador Renato Dresch votou com o relator.
Digite o número referente à função de sua escolha