Após regularmente citado, contribuinte que não quitar dívida com Estado nem nomear bens à penhora poderá ter decretada, em ação que pleiteia execução fiscal, a indisponibilidade de seus bens e direitos por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não havendo necessidade de que os mesmos sejam individualizados.
A decisão é do desembargador Renato Dresch, do Tribunal de Justiça (TJMG), ao analisar recurso (agravo de instrumento) interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) contra decisão de primeira instância na comarca de Poços de Caldas, no Sul de Minas, que indeferiu diligência pretendida na execução fiscal contra um contribuinte.
A CNIB foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 39 (25/07/2014), e tem como um dos objetivos integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou a tese sobre o assunto no julgamento do Tema Repetitivo 714: “A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo artigo 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou ao Estadual de Trânsito – Denatran ou Detran”.
No agravo de instrumento, a AGE-MG demonstrou que, após diversas tentativas de citação do executado, o contribuinte foi citado por edital e que foi requerido o bloqueio de valores em conta corrente do mesmo; contudo, a pesquisa foi negativa. Foi, então, requerida pesquisa de veículos, via Renajud, mas também infrutífera. Posteriormente, foi juntado o resultado negativo de pesquisa no cartório de registro de imóveis local.
A AGE-MG tentou, via Sisbajud, nova pesquisa de ativos financeiros. Não surtiu resultado. Por fim, a Advocacia-Geral requereu a indisponibilidade de bens pela CNIB, alegando ter esgotado as diligências possíveis e que o executado, devidamente citado, não pagou o débito. O pedido foi indeferido em primeira instância e acatado no TJMG.
“Assim considerando, ao menos nesta análise, verifica-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da possibilidade de ineficácia da cobrança, bem como a probabilidade de provimento do recurso, por força do art. 30 da Lei Estadual nº 14.030/2003, que dispõe o procedimento para cobrança dos custos do processo, devidos no âmbito da Justiça Estadual. Defiro a antecipação da tutela recursal para deferir o pedido de indisponibilidade dos bens e direitos do Agravado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB”.
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