Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu as teses da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e considerou legítima decisão de magistrado de primeira instância que determinou a reintegração de posse de um imóvel no Centro de Belo Horizonte ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).
Os três desembargadores negaram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado pela empresa privada que explorava o imóvel, num dos endereços mais nobres da capital, no ramo de estacionamento particular.
O pedido à Justiça para a reintegração de posse foi necessário após a empresa descumprir cláusulas no contrato, assinado com o Ipsemg, para a exploração comercial do imóvel, como inadimplência no pagamento dos alugueis.
“O TJMG manteve o entendimento defendido pela AGE-MG e decidiu que, estando encerrado o prazo de vigência do contrato de concessão desde janeiro de 2021 e não devolvido o bem, após regular notificação, é legítima a iniciativa de buscar a reintegração de posse na Justiça”, informou a procuradora do estado Carolina Couto, lotada na Procuradoria de Autarquias e Fundações (PAF).
O procurador do estado Robson Lucas da Silva, que também trabalhou no caso, acrescentou que o Tribunal entendeu que “a argumentação do recorrente, no sentido da suposta constatação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, não obsta o cumprimento da ordem de reintegração de posse”.
Em sua decisão, o desembargador-relator destacou que “o contrato estabelecido foi encerrado em 31/01/2021, sendo a parte ré notificada a desocupar o imóvel, todavia não o fez, estando, até a presente data, na posse do bem. Registre-se que, em se tratando de imóvel de domínio público, a priori, o particular possui a mera detenção da área, não sendo possível a reversão da posse em favor dele”.
Portanto, concluiu o desembargador, que “não tendo demonstrado o agravante, de forma inequívoca, o seu direito sobre a posse do bem imóvel discutido nos autos e, reforçando a necessidade de prevalência da supremacia do interesse público, deve ser mantida a r. decisão vergastada”.
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