Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa do ramo de móveis e artigos de decoração contra decisão de magistrado de primeira instância que rejeitou pedido de medida liminar para que a autora pudesse postergar os vencimentos das datas de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 90 dias.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que a crise econômica causada pela pandemia da Covid-19 prejudicou o caixa da empresa e que o adiamento dos vencimentos do tributo devido nas competências de março a maio de 2020 pode ser o remédio para melhorar a saúde financeira da empresa.
O relator do acórdão, Desembargador Versiani Penna, observou que, diante da atual conjuntura, “o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou, em 3 de abril de 2020, por meio da Resolução CGSN n. 154/2020, prorrogação por 90 dias dos prazos de recolhimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional”. Entretanto, em nenhum momento, a agravante afirmou fazer parte de tal regime. A empresa, uma sociedade anônima de grande porte, é optante pela apuração pelo Lucro Real.
Dessa forma, concluiu o relator, acolhendo a tese de defesa da AGE: “Logo, da cuidadosa análise do processo, a parte impetrante, ora recorrente, conforme afirmado por ela próprio, não se enquadra na categoria acima mencionada. E, esta constatação, embora não tenha sido ventilada pela parte, se faz relevante no caso em deslinde, pois como sabido, é vedado ao Judiciário atribuir-se de funções legislativas próprias dos poderes Executivo e Legislativo, em consonância ao princípio da reserva legal, mormente no âmbito tributário, e ao princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição da República.
O Desembargador destacou, ainda, “o fato de que a própria edição do Decreto Estadual n. 47.891/2020, aliado a outras diretrizes normativas surgidas com o avanço da pandemia, revela que se não se trata de omissão legislativa, já que o gestor público vem adotando as posturas que entende cabíveis neste momento, conclusão essa que reforça ainda mais a inviabilidade da intervenção do Poder Judiciário.”
O voto do relator foi seguido pelos Desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira.
Digite o número referente à função de sua escolha