O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, deferiu pedido formulado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG), por meio da Procuradoria da Dívida Ativa e Assuntos Tributários (PDAT), com atuação dos procuradores Marcelo Pádua Cavalcanti e Roney Oliveira Junior, e suspendeu os efeitos de liminar concedida em mandado de segurança que afastava a aplicação das regras previstas na legislação estadual para a transferência, a terceiros, de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação.
A decisão foi proferida em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 .
Na origem, a liminar havia autorizado a transferência de créditos sem observância do limite global mensal, da ordem cronológica (“fila”) e das demais condicionantes previstas no art. 52 do anexo III do RICMS/MG, sob o argumento de afronta à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
A AGE/MG demonstrou que a liberação irrestrita dos créditos possui potencial de causar grave lesão à ordem e à economia públicas, com impacto imediato na arrecadação, nos repasses constitucionais aos municípios e no financiamento de políticas públicas essenciais, além do risco concreto de “efeito multiplicador” em favor de outros contribuintes .
Ao apreciar o pedido, a Presidência do TJMG ressaltou que a suspensão não reexamina o mérito da controvérsia tributária, mas visa resguardar o interesse público primário diante de decisões não definitivas com elevado potencial lesivo. Destacou-se, ainda, que a legislação mineira apenas disciplina a forma e o ritmo de aproveitamento dos créditos — sem suprimi-los — em consonância com o art. 25, §1º, II, da LC nº 87/1996 e com precedentes do próprio Tribunal que reconhecem a legitimidade do limite global mensal e da ordem cronológica de atendimento .
Na sequência, com base nos mesmos fundamentos apresentados pela AGE/PDAT, o Presidente do TJMG estendeu os efeitos da suspensão para alcançar outras liminares supervenientes e idênticas reafirmando o entendimento de que autorizações judiciais amplas e imediatas para transferência de créditos acumulados de ICMS, sem observância das regras estaduais, configuram risco relevante à ordem fiscal e às finanças públicas.
Mais recentemente as decisões proferidas pelo Presidente do T|JMG foram confirmadas pelo Órgão Especial do TJMG, que negou provimento a agravos internos interpostos contra tais decisões, consolidando, no âmbito da Presidência do TJMG e do Órgão Especial do TJMG, a orientação de preservação do modelo estadual de gestão dos créditos de ICMS até o julgamento definitivo das ações mandamentais.
“O efeito multiplicador destas liminares que envolvem valores expressivos poderiam afetar a arrecadação do imposto corrente e prejudicar as políticas políticas. Ademais, o Estado defende a Inconstitucionalidade da norma federal que autoriza a transferência de crédito de ICMS-EXP a terceiros, diante da redação do art. 152, parágrafo 2º, x, ‘a’, que autoriza aos exportadores apenas a manutenção e o aproveitamento dos créditos, ou seja, somente eles estão autorizados a utilizar os créditos para abater no seu próprio imposto devido”, disse a procuradora-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e Assuntos Tributários (PDAT) da AGE-MG, Maria Clara Teles Terzis Castro.
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