DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONDUTA PRATICADA ANTES DA POSSE. CONTRATO TEMPORÁRIO OU CARGO EM COMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE OU SIMILARIDADE DE ATRIBUIÇÕES. EFEITOS FUTUROS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
É legítima a instauração do processo administrativo disciplinar contra servidores efetivos que, à data da prática do ato, ocupavam cargo em comissão ou eram contratados temporariamente. Desde que respeitado o prazo decadencial, a mudança do vínculo funcional não impede o exercício do poder administrativo disciplinar pela Administração Pública estadual.
A tais servidores são aplicáveis as sanções legalmente cominadas no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado, observada a natureza do vínculo à data do fato.
Em razão da identidade ou similaridade das atribuições exercidas pelo servidor público, as penalidades eventualmente aplicadas produzirão efeitos prospectivos, vindo a incidir sobre o atual vínculo funcional do servidor responsável pelo ilícito administrativo.
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