Espaço reservado para a divulgação das informações da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais classificadas ou desclassificadas nos graus de sigilo definidos no art. 24 da Lei nº 12.527/2011, em cumprimento ao disposto nos incisos I e II, do art. 45 do Decreto Federal nº 7.724/2012.
Nesse sentido a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais apresenta o seguinte rol de informações classificadas ou desclassificadas nos graus de sigilo reservada, secreta e ultrassecreta, definidos no art. 23 da Lei Federal nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), até o dia 01/06/2021:
- Acesso restrito quanto a informação pessoal. Cada situação é analisada a partir do caso concreto, sendo disponibilizado a Despacho 1625 (30594591) SEI 1080.01.0039073/2021-32 / pg. 1 terceiros apenas mediante o cumprimento de requisitos legais e ocultação de nomes e informações de cunho pessoal, em consonância com o art. 31 da Lei nº 12.527/2011 c/c arts. 5º, XIII, 57 a 60 do Decreto estadual nº 45.969/2012.
- Acesso restrito de ato decisório ou regulamentar, em se tratando de documento preparatório, o seu acesso é assegurado logo após a edição do respectivo ato decisório ou regulamentar, à vista do disposto no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 c/c art. 21 do Decreto estadual nº 45.969/2012.
- Acesso restrito das informações relacionados à defesa do Estado, considerando a necessidade de não restar revelada a estratégia de defesa judicial do Estado, com respaldo no art. 7º, II, da Lei nº 8.906, de 1994 c/c art. 22 da Lei nº 12.527/2011.
- Acesso restrito de documentos preparatórios destinados a embasar decisão de política econômica, fiscal, tributária e regulatória. A classificação caberá à SEF e SEDE, em observância ao art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 c/c arts. 21 e 36 do Decreto estadual nº 45.969/2012.
- Por sua Corregedoria, informações que dizem respeito à sua atividade correicional de apuração de responsabilidade dos fatos e eventual prática de infração disciplinar (Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Procedimentos Preliminares), cujos documentos recebidos e/ou gerados recebem o status sigiloso, fundamentado na hipótese do art. 220, §2º da Lei nº 869/1952 (investigação de responsabilidade de servidor).
- Também por sua Corregedoria, os documentos por ela emitidos, a exemplo da emissão de declaração ou certidão se houve a aplicação de penalidade disciplinar, requeridas mensalmente pela DRH/AGE para fins de progressão na carreira, bem como o preenchimento de formulários padronizados, recebem o status restrito, tendo como fundamento legal o art. 31 da Lei nº 12.527/2011 (informação pessoal).