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Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos

A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) é a unidade da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais voltada à prevenção e à solução consensual de controvérsias.

A CPRAC promove a autocomposição de conflitos que envolvam o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, inclusive em relação a outros entes públicos ou a particulares, facilitando a construção de soluções juridicamente adequadas, mais céleres e eficientes para a Administração Pública e para a sociedade.

Destaca-se por fomentar a prevenção da judicialização e ampliar os canais de diálogo com os cidadãos, sempre em consonância com o interesse público.

A atuação da CPRAC abrange todas as unidades do Consultivo e do Contencioso da Advocacia-Geral do Estado e observa, entre outros, os princípios da juridicidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, imparcialidade, interesse público, segurança e estabilidade das relações jurídicas, eficiência, contraditório, motivação, boa-fé, economicidade, publicidade, razoabilidade e transparência.

Aplicam-se também os princípios próprios da mediação, como oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso e confidencialidade.

Quais tipos de conflito podem ser submetidos

Podem ser submetidas à CPRAC controvérsias que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A autocomposição pode abranger todo o conflito ou apenas parte dele.

Quando a solução depender de autorização do Poder Legislativo, eventual acordo poderá ser firmado, mas sua eficácia ficará condicionada à conclusão do respectivo processo legislativo.

Quem pode solicitar a atuação da CPRAC

A CPRAC pode ser provocada por órgãos e entidades da Administração Pública, observado o rol de legitimados previsto no §4º do art. 28 da Resolução AGE nº 289/2025, e também por particulares.

Como encaminhar o pedido

O pedido de submissão de controvérsia à CPRAC deve ser feito exclusivamente por meio eletrônico (via SEI ou pelo e-mail cprac@advocaciageral.mg.gov.br), mediante preenchimento do formulário de submissão disponibilizado no site da Advocacia-Geral do Estado.

No formulário, o interessado deverá apresentar as informações e os documentos necessários à análise do caso, especialmente:

  • qualificação completa dos interessados, com endereço, e-mail, telefone e aplicativo de mensagens;
  • documentos comprobatórios da representação da pessoa jurídica, quando for o caso;
  • qualificação do advogado, se houver, acompanhada do respectivo instrumento de procuração;
  • descrição resumida do conflito, do pedido e de seu valor, ainda que estimado, se houver;
  • informação sobre eventual ação judicial relacionada à controvérsia, com indicação do número do processo e dos dados do representante processual da parte adversa;
  • documentos necessários à compreensão da controvérsia;
  • indicação das autoridades, órgãos, entidades e demais interessados no procedimento;
  • cópia integral do instrumento contratual que contenha cláusula de submissão de controvérsias à CPRAC, se houver.

Se o requerimento não estiver devidamente instruído, o interessado será solicitado a complementar as informações ou os documentos necessários no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.

Como funciona o procedimento

Os procedimentos perante a CPRAC são instaurados por provocação.

De forma resumida, o fluxo do procedimento compreende:

  1. recebimento da solicitação;
  2. autuação;
  3. análise de admissibilidade;
  4. instauração do procedimento, quando admitido;
  5. recurso quanto à admissibilidade negativa, se houver;
  6. sessões de autocomposição;
  7. formalização de acordo ou encerramento por ausência de acordo;
  8. homologação, na hipótese de acordo;
  9. arquivamento.

Fica facultada a oitiva dos interessados, previamente à análise de admissibilidade, para a manifestação acerca do interesse na instauração do procedimento de autocomposição.

Voluntariedade

A participação no procedimento de autocomposição é, em regra, facultativa. Ninguém é obrigado a aderir ou a permanecer no procedimento. Havendo cláusula contratual de mediação, as partes deverão comparecer, ao menos, à primeira reunião.

Confidencialidade

Os procedimentos em tramitação perante a CPRAC observam regras de confidencialidade destinadas a preservar a intimidade e a liberdade dos interessados.

Em regra, são protegidas as manifestações, propostas, sugestões, reconhecimentos de fatos e documentos preparados exclusivamente para a tentativa de autocomposição.

A confidencialidade é excepcionada, entre outras hipóteses, em caso de crime de ação penal pública, nos termos de autocomposição homologados e quando as partes concordarem com a divulgação ou quando ela for exigida por lei ou necessária ao cumprimento do acordo.

Homologação do acordo

O termo de autocomposição será submetido à homologação conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Procurador-Chefe da CPRAC.

Quando a controvérsia já estiver judicializada, também deverá ser observada a homologação judicial, quando cabível.

Estrutura da CPRAC

Integram a CPRAC:

  • o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (ConPRAC);
  • as Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
  • a Secretaria de Procedimentos.

O ConPRAC é a unidade consultiva e a instância recursal da CPRAC, integrado pelo Advogado-Geral do Estado, que o preside, pelo Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo e pelo Advogado-Geral Adjunto para o Contencioso.

A Secretaria de Procedimentos é responsável pelo apoio administrativo, pela movimentação dos procedimentos, pelo atendimento aos interessados, pela lavratura de atas e pelo registro dos atos e acordos nos sistemas competentes.

Suspensão da prescrição

Nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição.

Para esse fim, considera-se instaurado o procedimento com a emissão do juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

Base normativa

Constituem fundamentos normativos principais da CPRAC:

Atuação articulada e cooperação institucional

A CPRAC também atua de forma articulada com outras instituições e órgãos voltados à prevenção e à resolução consensual de conflitos, com o objetivo de fortalecer soluções cooperativas, prevenir litígios, ampliar a segurança jurídica e incentivar a cultura da autocomposição no âmbito da Administração Pública.

Essa atuação articulada compreende iniciativas de cooperação institucional destinadas à prevenção e à resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas, bem como à realização de projetos, eventos e ações de interesse comum relacionados à prevenção de litígios, ao enfrentamento da litigiosidade excessiva, ao monitoramento e à gestão de demandas repetitivas e precedentes, e ao fomento da resolução consensual das controvérsias.

Nesse contexto, destacam-se, entre outras iniciativas institucionais:

  • o Termo de Cooperação Técnica nº 062/2022, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por meio do Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR), e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), por meio da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC), com o objetivo de viabilizar a atuação articulada para a prevenção e a resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas;
  • o Acordo de Cooperação nº 278/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com a interveniência do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, voltado à execução de projetos, eventos ou ações de interesse comum ligados à prevenção de litígios, ao enfrentamento da litigiosidade excessiva, ao monitoramento e à gestão de demandas repetitivas e precedentes e ao fomento da resolução consensual das controvérsias.

Essas iniciativas reforçam a atuação da CPRAC não apenas como espaço de tratamento consensual de conflitos concretos, mas também como instrumento de articulação institucional, racionalização da litigiosidade e promoção de soluções cooperativas entre órgãos públicos e demais interessados.

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