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Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos

A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) promove novas possibilidades para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual, sejam elas entre seus próprios órgãos ou entidades, sejam em relação a particulares ou outros entes federados.

Tem por escopo incentivar a solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição, em tempo razoável, de maneira cooperativa e visando o bem comum; fomentar a prevenção da judicialização; ampliar os canais de diálogo com os cidadãos e reduzir os custos ao erário.

A CPRAC atua em consonância com os princípios da administração pública e com as garantias constitucionais do processo, destacadamente a legalidade, impessoalidade, juridicidade, estabilidade das relações jurídicas, boa-fé, economicidade, contraditório, motivação, transparência, oralidade e informalidade.

Base Legal
  • Lei Estadual n. 23.172, de 20/12/2018, que fomenta a prevenção de judicialização de conflitos por meios consensuais de resolução;
  • Lei Complementar n. 151, de 17/12/2019, que dispõe sobre a estrutura orgânica da AGE/MG, prevendo a criação da CPRAC como parte de sua estrutura básica;
  • Decreto Estadual nº 47.963, de 28/05/2020, que consagra a nova estrutura orgânica da AGE/MG e traz como unidade colegiada do órgão a CPRAC;
  • Resolução AGE nº 61, de 06/07/2020, que regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimento da CPRAC.
Composição
  • Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
  • Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
  • Secretaria de Procedimentos.
Hipóteses de Submissão à CPRAC

Poderão ser objeto de autocomposição no âmbito da CPRAC as controvérsias que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.  A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

Não poderá ser objeto de autocomposição:

  1. a controvérsia em matéria tributária;
  2. a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo;
  3. a controvérsia contrária:
    1. à orientação da Advocacia-Geral do Estado;
    2. à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, observado o disposto no art. 1º, II, da Lei nº 23.172, de 2018;
    3. às súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores;
    4. a acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    5. a matérias decididas, em definitivo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
    6. a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Procedimento de Submissão

Os interessados em realizar a autocomposição na CPRAC, sejam órgãos, entidades ou particulares, deverão encaminhar termo de abertura através do preenchimento de formulário próprio ou de documento contendo:   

  • qualificação completa dos interessados, endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;
  • documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa jurídica, se for o caso;
  • qualificação completa do advogado, se houver, contendo endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
  • descrição sucinta do conflito, o pedido e o valor do pedido, ainda que estimado, se houver;
  • declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito e seu número de referência;
  • cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia;
  • indicação das autoridades, órgãos e entidades interessados no procedimento;
  • cópia integral de instrumento contratual que contenha cláusula compromissória de submissão de controvérsias à CPRAC, se houver

O termo de abertura poderá ser encaminhado, preferencialmente, via SEI ou, ainda, por protocolo físico ou envio ao endereço eletrônico cprac@advocaciageral.mg.gov.br. Demais solicitações de informações e esclarecimentos podem ser encaminhadas ao mesmo e-mail.

Formulário
Fluxograma

Os procedimentos no âmbito da CPRAC seguirão as seguintes fases:

  1. instauração;
  2. admissibilidade;
  3. recurso quanto à admissibilidade negativa, se houver;
  4. sessões;
  5. acordo, se houver;
  6. homologação em caso de acordo;
  7. arquivamento.

–  Termo de Cooperação Técnica nº 062/2022, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por meio do Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR), e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), por meio da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC), visando a atuação articulada para a prevenção e resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas.

– Acordo de Cooperação nº 278/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com a interveniência do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais para a execução de projetos, eventos ou ações de interesse comum, ligados à prevenção de litígios, ao enfrentamento da litigiosidade excessiva, ao monitoramento e gestão de demandas repetitivas e precedentes, e ao fomento da resolução consensual das controvérsias.

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