A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) é a unidade da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais voltada à prevenção e à solução consensual de controvérsias.
A CPRAC promove a autocomposição de conflitos que envolvam o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, inclusive em relação a outros entes públicos ou a particulares, facilitando a construção de soluções juridicamente adequadas, mais céleres e eficientes para a Administração Pública e para a sociedade.
Destaca-se por fomentar a prevenção da judicialização e ampliar os canais de diálogo com os cidadãos, sempre em consonância com o interesse público.
A atuação da CPRAC abrange todas as unidades do Consultivo e do Contencioso da Advocacia-Geral do Estado e observa, entre outros, os princípios da juridicidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, imparcialidade, interesse público, segurança e estabilidade das relações jurídicas, eficiência, contraditório, motivação, boa-fé, economicidade, publicidade, razoabilidade e transparência.
Aplicam-se também os princípios próprios da mediação, como oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso e confidencialidade.
Quais tipos de conflito podem ser submetidos
Podem ser submetidas à CPRAC controvérsias que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A autocomposição pode abranger todo o conflito ou apenas parte dele.
Quando a solução depender de autorização do Poder Legislativo, eventual acordo poderá ser firmado, mas sua eficácia ficará condicionada à conclusão do respectivo processo legislativo.
Quem pode solicitar a atuação da CPRAC
A CPRAC pode ser provocada por órgãos e entidades da Administração Pública, observado o rol de legitimados previsto no §4º do art. 28 da Resolução AGE nº 289/2025, e também por particulares.
Como encaminhar o pedido
O pedido de submissão de controvérsia à CPRAC deve ser feito exclusivamente por meio eletrônico (via SEI ou pelo e-mail cprac@advocaciageral.mg.gov.br), mediante preenchimento do formulário de submissão disponibilizado no site da Advocacia-Geral do Estado.
No formulário, o interessado deverá apresentar as informações e os documentos necessários à análise do caso, especialmente:
- qualificação completa dos interessados, com endereço, e-mail, telefone e aplicativo de mensagens;
- documentos comprobatórios da representação da pessoa jurídica, quando for o caso;
- qualificação do advogado, se houver, acompanhada do respectivo instrumento de procuração;
- descrição resumida do conflito, do pedido e de seu valor, ainda que estimado, se houver;
- informação sobre eventual ação judicial relacionada à controvérsia, com indicação do número do processo e dos dados do representante processual da parte adversa;
- documentos necessários à compreensão da controvérsia;
- indicação das autoridades, órgãos, entidades e demais interessados no procedimento;
- cópia integral do instrumento contratual que contenha cláusula de submissão de controvérsias à CPRAC, se houver.
Se o requerimento não estiver devidamente instruído, o interessado será solicitado a complementar as informações ou os documentos necessários no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Como funciona o procedimento
Os procedimentos perante a CPRAC são instaurados por provocação.
De forma resumida, o fluxo do procedimento compreende:
- recebimento da solicitação;
- autuação;
- análise de admissibilidade;
- instauração do procedimento, quando admitido;
- recurso quanto à admissibilidade negativa, se houver;
- sessões de autocomposição;
- formalização de acordo ou encerramento por ausência de acordo;
- homologação, na hipótese de acordo;
- arquivamento.
Fica facultada a oitiva dos interessados, previamente à análise de admissibilidade, para a manifestação acerca do interesse na instauração do procedimento de autocomposição.
Voluntariedade
A participação no procedimento de autocomposição é, em regra, facultativa. Ninguém é obrigado a aderir ou a permanecer no procedimento. Havendo cláusula contratual de mediação, as partes deverão comparecer, ao menos, à primeira reunião.
Confidencialidade
Os procedimentos em tramitação perante a CPRAC observam regras de confidencialidade destinadas a preservar a intimidade e a liberdade dos interessados.
Em regra, são protegidas as manifestações, propostas, sugestões, reconhecimentos de fatos e documentos preparados exclusivamente para a tentativa de autocomposição.
A confidencialidade é excepcionada, entre outras hipóteses, em caso de crime de ação penal pública, nos termos de autocomposição homologados e quando as partes concordarem com a divulgação ou quando ela for exigida por lei ou necessária ao cumprimento do acordo.
Homologação do acordo
O termo de autocomposição será submetido à homologação conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Procurador-Chefe da CPRAC.
Quando a controvérsia já estiver judicializada, também deverá ser observada a homologação judicial, quando cabível.
Estrutura da CPRAC
Integram a CPRAC:
- o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (ConPRAC);
- as Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
- a Secretaria de Procedimentos.
O ConPRAC é a unidade consultiva e a instância recursal da CPRAC, integrado pelo Advogado-Geral do Estado, que o preside, pelo Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo e pelo Advogado-Geral Adjunto para o Contencioso.
A Secretaria de Procedimentos é responsável pelo apoio administrativo, pela movimentação dos procedimentos, pelo atendimento aos interessados, pela lavratura de atas e pelo registro dos atos e acordos nos sistemas competentes.
Suspensão da prescrição
Nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição.
Para esse fim, considera-se instaurado o procedimento com a emissão do juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
Base normativa
Constituem fundamentos normativos principais da CPRAC:
- Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
- Lei Estadual nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018;
- Resolução AGE nº 289, de 22 de setembro de 2025, que regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimentos da CPRAC.
Atuação articulada e cooperação institucional
A CPRAC também atua de forma articulada com outras instituições e órgãos voltados à prevenção e à resolução consensual de conflitos, com o objetivo de fortalecer soluções cooperativas, prevenir litígios, ampliar a segurança jurídica e incentivar a cultura da autocomposição no âmbito da Administração Pública.
Essa atuação articulada compreende iniciativas de cooperação institucional destinadas à prevenção e à resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas, bem como à realização de projetos, eventos e ações de interesse comum relacionados à prevenção de litígios, ao enfrentamento da litigiosidade excessiva, ao monitoramento e à gestão de demandas repetitivas e precedentes, e ao fomento da resolução consensual das controvérsias.
Nesse contexto, destacam-se, entre outras iniciativas institucionais:
- o Termo de Cooperação Técnica nº 062/2022, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por meio do Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR), e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), por meio da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC), com o objetivo de viabilizar a atuação articulada para a prevenção e a resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas;
- o Acordo de Cooperação nº 278/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com a interveniência do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, voltado à execução de projetos, eventos ou ações de interesse comum ligados à prevenção de litígios, ao enfrentamento da litigiosidade excessiva, ao monitoramento e à gestão de demandas repetitivas e precedentes e ao fomento da resolução consensual das controvérsias.
Essas iniciativas reforçam a atuação da CPRAC não apenas como espaço de tratamento consensual de conflitos concretos, mas também como instrumento de articulação institucional, racionalização da litigiosidade e promoção de soluções cooperativas entre órgãos públicos e demais interessados.