PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROPOSTA DE TRESPASSE A TERCEIROS DE ATIVIDADES MATERIAIS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. INTANGIBILIDADE DO PODER DE POLÍCIA PODER DE POLÍCIA/ESTADO ORDENADOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA legalidade, Da moralidade E Da impessoalidade, dA EFICIÊNCIA E DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE atividades típicas do Estado. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 17-L DA LEI Nº 6.938/81. PARTICIPAÇÃO DO PARTICULAR NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. CREDENCIAMENTO.
O licenciamento ambiental, definido como processo administrativo de concessão da licença (autorização) ambiental, é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, permeado pela atuação em colaboração do particular com o poder público.
Deve-se interpretar o artigo 17-L da Lei nº 6938/81 em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, da eficiência e da vedação da proteção deficiente.
A intangibilidade do poder de polícia/Estado ordenador implica impossibilidade de terceirização ou delegação de atividades típicas do Estado. Contudo, seria contrassenso lógico conceber todas as ações no bojo do processo de licenciamento como de competência exclusiva do poder público. Dentro desse contexto, seja qual for a modalidade (trifásico, concomitante ou simplificado) ou a fase (prévia, de instalação ou de operação) do licenciamento, a possibilidade de delegação de ações no âmbito desse processo deve se restringir aos atos meramente materiais/instrumentais do processo, que não importem na produção de efeitos jurídicos diretos e tenham natureza meramente executória.
Tendo em vista a impossibilidade de se discernir as atividades meramente materiais daquelas técnicas/de análise exercidas pelo Analista Ambiental de Formação Jurídica, mostra-se desaconselhável o trespasse de atividades exercidas por este cargo.
Para a escolha do credenciamento como modalidade licitatória do trespasse, é necessário justificativa técnica do órgão que demonstre a não singularidade do objeto do contrato e a possibilidade de contratação de todos eventuais interessados, afora o respeito às demais balizas estabelecidas nos Pareceres de nº 15.162/2012, 15.200/2012, 15.215/2012, 15.454/2015, 15.733/2016 e nº 15.751 exarados por esta Consultoria Jurídica. O pagamento dos serviços prestados pelos credenciados devem ser feitos diretamente pela Administração Pública, possibilitando-se o repasse dos custos ao empreendedor mediante cobrança da taxa de custos de análise.
Digite o número referente à função de sua escolha