DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 24, INCISO XXXI, DA LEI Nº 8.666/93 C/C ARTIGOS 3º, 4º, 5º E 20 DA LEI Nº 10.973/2004. AQUISIÇÃO, PELA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DE MINAS GERAIS (FAPEMIG), DE CAFÉ RESÍDUO DE PESQUISA TECNOLÓGICA PRODUZIDO PELA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS ¿ EPAMIG. ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.243/2016 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85/2015.
Em consonância à base principiológica trazida pelo artigo 1º do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI, Lei nº 13.243/2016) e pela Emenda Constitucional nº 85/2015, que alterou, dentre outros, o artigo 218 da Constituição da República (CRFB/88), a melhor hermenêutica acerca da dispensa de licitação disposta no artigo 24, inciso XXXI, da Lei nº 8.666/93, é aquela que abrange tanto as compras públicas da inovação (public procurement of innovation), quanto aquelas que envolvam compras pré-comerciais de P&D (pre-commercial procurement). Isso porque a encomenda tecnológica não distingue o estágio da inovação, isto é, se essa se encontra na fase da pesquisa básica, aplicada, desenvolvimento experimental, exploração de solução, prototipagem ou lançamento comercial. Ressalte-se que o conceito de inovação é amplo, abrangendo ¿a implementação de um novo ou significativamente melhorado produto (bem ou serviço), ou processo, um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho, ou nas relações externas, conforme o Manual de Oslo (e similar ao disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 10.973/2004), o que abrange a produção de novos cultivares ou derivados, incluindo a produção de café.
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