TERCEIRO SETOR. LEI FEDERAL Nº 13.019/2014. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – MROSC. LEI FEDERAL Nº 13.019/2014. PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. PROGRAMA REDE CUIDAR. LEI Nº 22.597/2017. REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA AS ENTIDADES SOCIOASSISTENCIAIS SUBMETIDO AO MROSC. ADEQUAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO PARA FORMALIZAR O REPASSE. INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO. CABIMENTO E EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS CUSTOS COM OS PREÇOS DE MERCADO. ART. 31, § 3º, DO DECRETO Nº 47.132/2017.
1. Os instrumentos jurídicos (termo de colaboração e de fomento) previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, são os adequados para a formalização do repasse do
incenvo financeiro do Programa Rede Cuidar às entidades socioassistenciais, por serem expressamente previstos pela própria Lei nº 22.597, de 2017, no art. 8º, II, e por ser o Mrosc norma geral de âmbito nacional de vinculação obrigatória nas diversas esferas federavas.
2. Mostra-se juridicamente inviável, em tese, a competição do modo como a situação foi narrada na consulta, uma vez que, em razão da natureza singular do objeto da parceria, somente as organizações da sociedade civil elegíveis de acordo com os critérios do art. 13 da Lei nº 22.597, de 2017, estão legalmente aptas a executá-lo. Mas, preenchidos os critérios previstos no aludido dispositivo, não haverá escolha entre as entidades que receberão o incentivo financeiro.
3. Quando se tratar de parcerias celebradas em condições idênticas e em grande número, é possível a utilização de um parecer ou manifestação referencial, bem como de uma minuta-padrão do instrumento jurídico, o que é inclusive uma ferramenta facilitadora da atividade administrava, fundamentada nos princípios da eficiência, da
economicidade e da proporcionalidade.
4. A Sedese poderá dispensar as entidades socioassistenciais de apresentar os orçamentos para a celebração da parceria, com base em justificava devidamente fundamentada da área técnica, demonstrando adequação do valor definido ao necessário para conclusão do objeto e anuência do administrador público, mediante verificação de outros parâmetros como outras parcerias da mesma natureza, cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
Digite o número referente à função de sua escolha