Dispõe sobre a configuração das peças forenses da Advocacia-Geral do Estado.
RESOLUÇÃO AGE Nº 130, DE 22 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a configuração das peças forenses da Advocacia-Geral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004, nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A configuração, elaboração e redação das peças forenses e extrajudiciais a cargo dos Procuradores do Estado obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O cabeçalho dos expedientes constantes do art. 1º deverá ser impresso em papel timbrado, com as Armas do Estado, alinhado à margem superior esquerda, com o título ESTADO DE MINAS GERAIS digitado na fonte Times New Roman, no tamanho 14 em caixa alta, e subtítulo ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, digitado na fonte Times New Roman, tamanho 12, em caixa baixa.
§ 1º É permitido constar o nome da unidade (Procuradorias e Advocacias-Regionais), na forma definida no caput para o subtítulo, vedado inserir o da subunidade, junto à margem esquerda, conforme modelo constante do Anexo, fonte no tamanho 10 em caixa baixa.
§ 2º O cabeçalho poderá ser substituído por impresso padronizado fornecido pela Imprensa Oficial.
Art. 3º A forma de apresentação do texto, sem molduras, bordas verticais ou horizontais, deverá obedecer às seguintes configuração e formatação:
I – papel A4 (tamanho 21cm X 29,7 cm);
II – fonte: Times New Roman;
III – tamanho da fonte: 14;
IV – padrão de formatação: WORD;
V – cor: preta;
VI – tabulação: 2,5 cm;
VII – espaçamento entre linhas: simples;
VIII – margem superior: 4,0 cm;
IX – margem inferior: 2,5 cm;
X – margem esquerda: 3,5 cm; e
X – margem direita: 1,5 cm.
§1º É permitido constar o endereço eletrônico da Advocacia-Geral do Estado – AGE de forma centralizada no rodapé, (www.age.mg.gov.br) na fonte 10, bem como imediatamente abaixo o endereço e telefone da unidade de execução que estiver emitindo a peça jurídica.
§ 2º É recomendado o uso da fonte Times New Roman tamanho 12 nas petições iniciais de execução fiscal e em outras peças processuais de conteúdo padronizado de reprodução em série.
(Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, pela Resolução AGE nº 137, de 13 de abril de 2005.)
Art. 4º Os nomes das partes e dos interessados deverão ser mencionados no texto em caixa alta.
Art. 5º O nome do Procurador deverá constar centralizado ao final da peça, em caixa alta, colocando-se logo abaixo, obrigatoriamente centralizada, a expressão: Procurador do Estado, em caixa baixa, facultado acrescentar na linha a seguir, também em caixa baixa, o cargo de chefia ou função de confiança que detenha na Advocacia-Geral do Estado – AGE, e abaixo constar necessariamente o MASP e o número da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais– OAB/MG.
Art. 6º As palavras ou expressões latinas usuais nas peças jurídicas, bem como as de língua estrangeira deverão ser grafadas em itálico.
Art. 7º Deve-se evitar o excesso ou o abuso de palavras grifadas em itálico ou negrito, e o uso desnecessário da caixa alta e do sublinhado, de forma que possam retirar da peça a sobriedade, discrição, simplicidade e elegância.
Parágrafo único. Na peça forense deve-se evitar o uso da nota de rodapé; as remissões a autor, obra e transcrições devem constar do próprio texto da peça.
Art. 8º A peça forense deve ser redigida com clareza, objetividade e racionalidade, evitando-se o uso de estilos rebuscados e incompreensíveis:
I – para a obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum;
b) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II – para a obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance da peça jurídica;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
e) evitar o uso das conjunções aditivas e alternativas “e” e “ou” na forma “e/ou”;
f) indicar, expressamente, o dispositivo de norma objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “art.” seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
g) empregar nas datas as seguintes formas:
1. 4 de março de 2005 e não 04 de março de 2005; e
2. 1º de maio de 2005 e não 1 de maio de 2005;
h) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: “Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004”, na primeira remissão e “Lei Complementar nº 81, de 2004”, nos demais casos.
i) para distinção da origem do ato normativo, as palavras “Lei” e “Decreto” deverão ser seguidas das palavras “Estadual” ou “Municipal”; quando não for grafada a origem da lei ou do decreto, considerar-se-á que o ato normativo é Federal.
Art. 9º Se o documento for extenso deverá ser dividido em capítulos numerados em algarismos romanos podendo haver subtítulos.
Parágrafo único. O nome do capítulo e subtítulo deve sintetizar a tese que será sustentada no texto que lhe segue.
Art. 10. A identificação da Unidade Federativa no cabeçalho da primeira página das peças processuais deve ser ESTADO DE MINAS GERAIS ou ESTADO, grafadas em caixa alta evitando-se Fazenda, Fazenda Pública, Fazenda Estadual ou congêneres.
Art. 11. Deve ser preservada na peça aparência que revele o seu caráter impessoal e institucional.
Art. 12. É defeso inserir na peça símbolos, logomarcas, nomes e caracteres estilizados ou personalizados do Procurador que a subscreve.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2005.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 23/03/2005.
Alterada pela Resolução AGE nº 137, de 13 de abril de 2005.
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