Extingue gratificações de função previstas nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, e nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 126, de 25 DE JUNHO de 2013.
Extingue gratificações de função previstas nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, e nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam extintas as gratificações de função previstas no caput do art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, e no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 26/06/2013. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2013-06-26
Digite o número referente à função de sua escolha