DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 5º. PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORDEM CRONOLÓGICA DE SUAS EXIGIBILIDADES. FORMAÇÃO DE LISTA DE CREDORES. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
1. Segundo o artigo 5º da Lei nº 8.666/1993, cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
2. O pagamento constitui um dos estágios da despesa pública, pressupondo, para sua realização, o empenho e a liquidação.
3. A teor dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, a obrigação de pagamento somente torna-se-á exigível com a liquidação.É por meio da liquidação que o direito do credor de receber o correspondente ao material entregue ou serviço prestado torna-se líquido e certo. Portanto, a data de emissão/registro da Liquidação da Despesa deve ser considerada para fins da ordenação cronológica de pagamentos.
4. Não se pode olvidar, porém, que a efetividade da norma que determina o pagamento das obrigações conforme ordem cronológica de suas exigibilidades está, também, atrelada à obrigação da Administração de definir prazos para solver seus débitos. Nesse sentido, devem estar claros no edital, no contrato, ou se for o caso, em regulamentos, os prazos para ateste, liquidação e pagamento, de acordo com a ordem de antiguidade do adimplemento da obrigação a cargo do particular.
5. Eventual subversão da ordem cronológica deverá ser previamente justificada, com o enquadramento na exceção legal, observados os pressupostos e diretrizes constantes da Orientação Técnico-Jurídica nº 01/2016.
Referências normativas: Lei nº 8.666/1993: arts. 5º, 40 e 73. Lei nº 4.320/1964:
arts. 58 a 63
Digite o número referente à função de sua escolha