MILITARES DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR ADVOGADO. ARTIGO 16-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INDICAÇÃO DE DEFENSOR PELA CORPORAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NAS COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS À ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO. ARTIGO 2º-A DA LC Nº 83/2005, ALTERADO PELA LC Nº 151/2019. INCERTEZA QUANTO À REGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, DE ALTERNATIVAS PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MILITARES.
O artigo 16-A do Código de Processo Penal Militar (inovação decorrente da Lei nº 13.964/19) traz consigo a possibilidade de indicação de defensor por militar que figure como investigado em procedimentos extrajudiciais destinados à apuração de uso da força letal no exercício profissional. Caso o investigado não indique um advogado no prazo assinalado, a Corporação deverá fazê-lo.
Para a defesa em inquéritos policiais militares, não há que se falar na viabilidade da indicação, pela PMMG, de Procurador do Estado, já que a legislação que cuida da representação dos militares pela AGE, estabelece a necessidade de demonstração da regularidade do ato questionado.
Nesse sentido, considerando que o IPM tem por objetivo a apuração da existência de indícios da prática de crime, podendo ser constatada, também, a prática de transgressão disciplinar, a pendência de tal procedimento inviabiliza a declaração de regularidade da conduta.
Diante desse contexto, necessária a análise, pela Corporação, das alternativas consideradas viáveis, tanto sob o aspecto técnico quanto orçamentário, para o fornecimento de assistência jurídica aos militares na situação tratada.
Referências normativas: Artigos 9º, 16-A e 245 a 247 do Código de Processo Penal Militar; artigo 27 da Lei nº 8.906/94; Artigo 2º-A da LC nº 83/2005; Resolução AGE nº 27 e 65, ambas de 2017; Resolução PMMG nº 4631/2017 e Resolução Conjunta nº 4220/2012, que aprova o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA)
Referências normativas: Artigos 9º, 16-A e 245 a 247 do Código de Processo Penal Militar; artigo 27 da Lei nº
8.906/94; Artigo 2º-A da LC nº 83/2005; Resolução AGE nº 27 e 65, ambas de 2017; Resolução PMMG nº 4631/2017 e Resolução Conjunta nº 4220/2012, que aprova o Manual de Processos e Procedimentos
Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA)
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