Ementa: DIREITO FINANCEIRO. ORÇAMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. REGIME DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 2020. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PELO UNIÃO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 2020. EXISTÊNCIA DE SALDOS RESIDUAIS NOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS NO EXERCÍCIO DE 2021. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. UTILIZAÇÃO CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS FLUXOS ORÇAMENTÁRIOS E CONTÁBEIS.
1. O auxílio financeiro prestado pela União aos Estados, Distrito Federal e Município, em cumprimento ao art. 5º da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, por ter recebido tratamento de transferência constitucional, vindo a ser depositado nas contas dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios e incorporado ao orçamento desses entes sem reservas, indica a permanência dos recursos no cofres públicos dos beneficiários, a afastar a necessidade de devolução à União do saldo não executado no exercício de 2020.
2. Com base no teor do Acórdão Plenário TCU nº 3.225/2020, é possível que o Estado utilize os recursos recebidos a título de auxílio financeiro da União de que trata o art. 5º da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, para o pagamento, em 2021, de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar no exercício de 2020, sendo defensável até mesmo que o Estado se beneficie da flexibilização permitida pelo parágrafo 9.1.3. do decisium, desde que observadas as condicionantes nele previstas.
3. Pelo princípio da anualidade e pelo regime de competência, se uma despesa não é empenhada até o final do exercício financeiro, ela perde sua autorização para ser executada e precisa ser novamente fixada no orçamento seguinte, caso haja interesse na sua realização.
4. Se o Estado, ao receber o auxílio financeiro da União, com a cota que lhe coube, transferiu os recursos via fundo a fundo com base em normativo já em voga na sua respectiva esfera, tendo essa transferência se consumado ainda no exercício de 2020, quando os recursos efetivamente ingressaram nos Fundos Municipais de Assistência Social beneficiários e foram incorporados ao SUAS, desde que haja previsão legal local, mostra-se possível a reprogramação de eventuais saldos remanescentes pelos Municípios.
5. Considerando que os recursos repassados ao Estado pela União, a titulo de auxílio financeiro, ingressaram nos cofres públicos estaduais, integrando o seu orçamento e o seu vulto financeiro, não haverá propriamente um procedimento de prestação de contas, mas a correta aplicação dele obviamente será fiscalizada pelos órgãos de controle, conforme suas competências.
Referências normativas: Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 106, de 2020. Lei Federal nº 4.320, de 1964. Leis Complementares Federais nºs 101 (LRF), de 2000, e 173, de 2020. Decreto Federal nº 93.872, de 1986
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