Precedentes: Parecer AGE/CJ nº 15.951
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RPPS. DEPENDENTES. UNIÃO ESTÁVEL
1. O conceito de união estável está no domínio da Constituição de 1988 e na lei federal, mas os efeitos previdenciários da união estável, especialmente para fins concessão de pensão por morte no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, pode ser disciplinada por norma estadual, desde que não invada o campo conceitual do instituto da união estável. Exegese do art. 22, I c/c art. 24, XII, da Constituição de 1988.
2. Para a caracterização da união estável não se exige, na legislação civil, um lapso mínimo de tempo necessário de relacionamento entre os conviventes.
3. O Direito Previdenciário se utiliza dos conceitos dos institutos próprios dos outros ramos do Direito e, sem ofensa a eles, marca sua nota característica. É o caso sub examinen, em que a união estável, uma vez caracterizada, pode surtir efeitos previdenciários, nos termos da legislação própria. Não é o caso de se desvirtuar o instituto ou exigir requisitos distintos para sua configuração, mas dar-lhe efeitos conforme peculiaridades previdenciárias.
4. A união estável para gerar direitos previdenciários no âmbito do RGPS deve seguir os comandos da Lei nº 8.213/91 e não somente a legislação civil. Não se trata de acrescer às normas civis exigências para caracterização da união estável, eis que os critérios acrescidos são para gerar o direito previdenciário e não para a caracterização, em si, da entidade familiar.
5.Para a caracterização da união estável, a lei mineira, não exige qualquer lapso temporal, adotando para fins previdenciários a lei civil, que não exige tempo mínimo de convivência (art. 4ª, I c/c §4º, LCE nº 64/2002 c/c art. 226, §3º, da CF/88 c/c art. 1.723, CC c/c art. 1º, da Lei nº 9.278/96).
6. A exigência prática de comprovação de união estável de 5(cinco) anos anteriores ao óbito como condição para a concessão de pensão, observada no inciso I, do art. 5º, do Manual em questão, constitui inovação normativa, de cuja prerrogativa não dispõe o manual em questão, eis que não encontra guarida na legislação federal e nem estadual, conforme demonstrado.
7. No caso de Minas Gerais, o Decreto nº 42.758, de 17/07/2002 não faz exigência da quantidade de provas. O ideal seria que fizesse para eliminar controvérsia. Outrossim, para que haja um mínimo normativo, desejável que o Decreto estadual definisse a quantidade de provas ou que se adotasse do disposto no art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 com a alteração do Decreto nº 10.410/2020, que exigem duas provas para a comprovação da união estável. A adoção da norma do RGPS encontra amparo do art. 40, §12, da Constituição de 1988.
8. Recomenda-se adotar no âmbito do Regime Próprio do Estado de Minas Gerais (RPPS) o conteúdo da norma constante do art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
9. Desejável que tal adoção se fizesse por meio de Decreto estadual, alterando as disposições do Decreto nº 42.758, de 17/07/2002, mas se outro for o entendimento, considero defensável aplicar o próprio art. 22, do §3º, do Decreto 3.048/99, ex vi do art. 40, § 12 da Constituição de 1988.
Referências normativas: Constituição da República Federativa do Brasil. Código Civil. Lei Complementar Estadual nº 64/2002.
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