Classificação Temática: Direito previdenciário – Direito Administrativo – Empregado público – aposentadoria compulsória
Precedentes: Pareceres AGE/CJ nº 16.160 de 10 de dezembro de 2019 e nº 16.224 de 7 de maio de 2020
Ementa: Direito Previdenciário – Direito Administrativo – Empregado Público – Aposentadoria Compulsória – Efeitos no Contrato de Trabalho
1. A aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II por força do art. 201, §16, ambos da da Constituição de 1988, se aplica aos empregados efetivos da PRODEMGE, a partir da publicação da Emenda à Constituição nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019 devendo tal aposentadoria ser paga pelo INSS, gestor do RGPS, onde o empregado tem seu vínculo previdenciário.
2. A despeito do inciso II, do §1º, do art. 40 c/c art. 201, §16, da Constituição de 1988 se referir a aposentadoria aos 70 ou aos 75 anos de idade, a Lei Complementar nº 152/2015, que regulamenta os dispositivos constitucionais de regência, prevê aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, independentemente do sexo, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, inexistindo norma que discipline a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, cuja referência restou inócua no texto constitucional.
3. Aqueles empregados da consulente que se aposentaram antes de 13/11/2019 e, nesta data, tinham menos de 75 anos de idade, podem manter o vínculo até completar 75 anos de idade, por força do art. 6º, da EC nº 103/2019, mas devem ser desligados da empresa ao completar essa idade de 75 anos em razão do disposto na CF, art. 201, §16 c/c art. 40, §1º, II. A nova ordem não permite o exercício das funções do cargo após o implemento da idade máxima de 75 anos de idade, para ambos os sexos.
4. O empregado público da consulente que se aposentou no RGPS antes da EC 103/2019 e possui idade igual ou superior a 75 anos em 13/11/2019, homem ou mulher, deve ter respeitada a manutenção de seu vínculo ativo com a empresa pública, por força do art. 6º, da EC 103/2019 e deve ser incentivado, por meio de programa de desligamento voluntário, a se afastar de seu vínculo ativo. Entendimento extraído da aplicação do disposto no art. 23, da LINDB.
5. Entendo que aposentadoria compulsória a que se refere o art. 201, §16 c/c art. 40, §1º, II, ambos da Constituição de 1988, gera a extinção do contrato de trabalho de forma automática e não se trata de dispensa imotivada, devendo ser equiparável à rescisão do contrato por iniciativa do empregado. Ressalvo que esse entendimento não isenta o risco das demandas trabalhistas e possíveis decisões judiciais em contrário, tendo em vista a ausência consolidado de forma específica pelo STF após a EC nº 103/2019, por isso cabe ao gestor avaliar esse risco.
Referências normativas: Emenda Constitucional nº 103/2019 . Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB)
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