Classificação Temática: Servidor Público. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis.
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AVALIAÇÃO PERICIAL PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVERSÃO. RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO ORIGINALMENTE OCUPADO. IDADE LIMITE. EXISTÊNCIA DE VAGA. SUGESTÕES DE ENCAMINHAMENTOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO. OBSERVÂNCIA DAS MESMAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, NÍVEL DE ESCOLARIDADE E PADRÃO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO CARGO ORIGINAL. CONSIDERAÇÕES.
A aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez) é benefício sujeito à condição, qual seja a incapacidade total e permanente para o desempenho das atribuições previstas para o cargo ocupado.
Diante disso, a submissão do servidor aposentado à avaliação médica regular assume extrema relevância, de modo a garantir que o benefício perdure apenas enquanto existente a incapacidade.
A periodicidade dessas avaliações deve ser determinada por lei.
O art. 54, §2º, da Lei nº 869/52 define a idade de 55 anos como limite para a reversão. No entanto, tal limitação tem sido afastada pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de que referida norma estabelece distinção imotivada. Assim sendo, o entendimento adotado, a fim de compatibilizar o instituto com as normas constitucionais vigentes, é no sentido de que a reversão pode ocorrer até 75 anos, idade fixada para a aposentadoria compulsória.
Cessada a incapacidade, o servidor deverá retornar ao cargo de origem, observada a existência de vaga. Situações de extinção/transformação do cargo e inexistência de vaga não foram disciplinadas pela legislação aplicável, circunstância que torna necessária a reflexão acerca da conveniência de proceder à regulamentação do tema, viabilizando a sua efetiva implementação.
A concessão da aposentadoria por incapacidade deve ser precedida da readaptação, hipótese em que, excepcionalmente, se admite a alteração do cargo ocupado, sem prévia submissão a concurso público.
Sendo assim, é pressuposto, para a adequada aplicação do instituto, que se observe, no novo provimento, as mesmas exigências em relação à escolaridade e habilitação definidas para o cargo ocupado originalmente, devendo ser mantida a remuneração, em atenção ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Referências normativas: Artigos 37 e 40 da CR/88; Lei Complementar nº 152/2015; artigo 56 da Orientação Normativa nº 02/2009 do Ministério da Previdência Social; artigo 36 da CE/89; artigos 8º, 13 e 45 da Lei Complementar (estadual) nº 64/2002 e Lei nº 869/52.
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