Classificação Temática: Servidor Público. Processo Administrativo Disciplinar.
Precedente: Parecer AGE/CJ nº 15.500, de 16 de setembro de 2015.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. EFEITOS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR POR CONDUTA PRATICADA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO AFASTAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O pressuposto para a responsabilização administrativa é que a conduta ilícita seja praticada por servidor com vínculo funcional ativo, visto que as normas disciplinares impõem determinados padrões de conduta, que devem ser observados pelo agente público no exercício da função e também em sua vida privada.
O servidor, a partir do deferimento do afastamento preliminar, deixa de exercer as atividades próprias do cargo que ocupa. Tal situação, em regra, inviabiliza a prática de ilícitos administrativos (e, consequentemente, a imposição de sanção disciplinar), notadamente porque a aposentadoria, nesse caso, será publicada com efeitos retroativos.
Referências normativas: Artigo 36, §24, da CE/89; artigos 9º e 15 da LC nº 64/2002; Lei nº 869/52; Lei nº 5.406/69 e artigo 11 do Decreto nº 42.758/2002.
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