Classificação Temática: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Processo Administrativo Disciplinar. Pedido de Revisão.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO: SEE/MG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE: SUSPENSÃO POR 05 (CINCO) DIAS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 216, INCISOS III, V E VI E 244, INCISO III, DA LEI N0 869/52. AÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA: ARTIGO 217A DO CÓDIGO PENAL.INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PAD, DIRIGIDO AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISIONAL.
Não deve ser conhecido Pedido de Revisão de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar quando ele não preencher as mais mínimas condições admissibilidade, quais sejam: a superveniência de fato novo ou a existência de circunstâncias que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.
Conclusão: pelo não conhecimento do Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar, mantida a decisão administrativa.
Referências legislativas: Lei Estadual 869/1952; Lei Estadual 14.184/2002.
Digite o número referente à função de sua escolha