Classificação Temática: Servidor Público. Teto remuneratório.
Precedente: Parecer AGE 16.181, de 06 de fevereiro de 2020.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PROCURADORES DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. PARÂMETRO. SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF, EM SUA TOTALIDADE. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em ADIs ajuizadas pela PGR e julgadas recentemente, o STF manifestou-se pela constitucionalidade das normas que preveem o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, em cumulação com o regime de subsídio.
Diante da natureza remuneratória da parcela, restou definida a necessidade de submissão da mesma ao teto constitucional, em conformidade com o previsto no artigo 37, inciso XI, da CR/88.
Nas referidas ações, não chegou a ser debatida, expressamente, a questão atinente ao parâmetro a ser utilizado para fixação do teto aplicável aos Procuradores do Estado. Assim sendo e em cumprimento literal das normas que disciplinam a matéria, o teto adotado atualmente para a carreira é o subsídio dos Desembargadores do TJ.
Esse referencial decorre, notadamente, do disposto no artigo 37, inciso XI, da CR/88, com a redação conferida pela EC nº 41/03. Por meio dessa emenda, foram estabelecidos os subtetos, promovendo-se, ainda, a vinculação dos integrantes das carreiras consideradas essenciais à justiça ao subteto do Poder Judiciário, no intuito de conferir-lhes tratamento isonômico (no que concerne ao limite remuneratório), em razão da natureza das funções desempenhadas.
O STF, no julgamento das ADIs 4014 e 3854 – ao excluir os magistrados estaduais da incidência do subteto – acabou por subverter a lógica trazida pela citada emenda à Constituição, sendo inadmissível o cumprimento, de modo isolado, do que restou decidido em tais ações, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Assim, a compreensão segundo a qual o subteto não se aplica aos magistrados estaduais traz como consequência o afastamento desse limite também para os Procuradores do Estado.
À vista da equiparação instituída pela norma constitucional em referência, não parece coerente a sujeição da remuneração dos Procuradores do Estado ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo que esse paradigma não alcança os integrantes da magistratura estadual.
Nesses termos, considerando a inequívoca repercussão dos julgados sobre outras carreiras e a força normativa atribuída às suas “razões de decidir”, conclui-se pela viabilidade jurídica da adoção, para os Procuradores do Estado, do mesmo limite aplicável aos juízes estaduais, qual seja, o subsídio dos Ministros do STF (em sua totalidade).
Por se tratar de mudança de entendimento da Administração, tal modificação somente produzirá os efeitos que lhe são próprios a partir da aprovação do presente parecer, motivo pelo qual não há que se falar no direito à percepção de diferenças pretéritas por Procuradores que possam ter sofrido descontos para adequação da remuneração ao subteto.
Referências normativas: Artigo 37, inciso XI, e §12 da CR/88; artigo 132 da CR/88; artigo 24, §1º, da CE/89; art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, artigo 2º da Lei nº 9.784/99; artigo 927 do CPC e artigo 30 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB).
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