Classificação Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO.
Precedentes e Manifestações Jurídicas Anteriores: N/A
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO. CONSULTA JURÍDICA. AGENTES COLABORADORES. ATUAÇÃO EM CONSELHOS ESTADUAIS. ORIENTAÇÕES GERAIS.
1. O art. 64 da Lei 23.304/2019 impõe os seguintes elementos à figura do agente colaborador: i) deve ser cidadão de reputação ilibada; ii) a função será exercida em assuntos específicos; iii) os assuntos específicos deverão constar do ato de designação; iv) a função será limitada a assessoramento e consultoria; v) a designação será realizada pelo Sr. Governador.
2. A figura do agente colaborador não se confunde com a do servidor público, conforme o escólio da doutrina majoritária sobre a matéria. Todavia, o § 2º do art. 64 da Lei 23.304/2019 determina que, aos agentes colaboradores, se aplicam as vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres constantes do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Estadual nº 869/1952).
3. Quanto à eventual indicação de Agentes Colaboradores como membros de Conselho Estadual, orienta-se sejam observados os seguintes pontos:
a) deve ser verificado e atestado, pelo órgão indicante, que a legislação de regência do Conselho, inclusive seu Regimento Interno, não impõe a indicação exclusiva de servidores públicos como membros representantes;
b) deve ser verificado e atestado, pelo órgão indicante, que as funções do Conselho se limitam a assessoramento e consultoria, única hipótese na qual será possível a indicação de agente colaborador, nos termos do art. 64, da Lei 23.304/2019;
c) o cidadão indicado deve apresentar reputação ilibada, devendo ser comprovado seu conhecimento técnico, a partir da juntada de currículo aos autos;
d) deve ser promovida a juntada de declaração pelo cidadão indicado, atestando que não incorre nas vedações, impedimentos e incompatibilidades constantes do §2º do art. 64 da Lei 23.304/2019, mormente quanto ao art. 217 da Lei Estadual nº 869/1952 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis);
e) a função, os assuntos específicos e o prazo deverão constar do ato de designação, que deverá ser assinado pelo Sr. Governador. Referências Normativas: Lei Estadual nº 23.304/2019
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