Classificação Temática: Responsabilidade fiscal/reposição/substituição de pessoal.
Precedentes: Parecer Jurídico nº 16.247/2020, Nota Jurídica nº 5.592/2020.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021. ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO. MECANISMO DE AJUSTE FISCAL PARA ENTES SUBNACIONAIS. INDICADOR DESPESA CORRENTE/RECEITA CORRENTE. MEDIDAS RESTRITIVAS DESTINADAS À CONTENÇÃO DE DESPESAS CORRENTES. APONTAMENTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021. ALTERAÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VETADO DISPOSITIVO QUE PERMITIA REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS DE CARGOS EFETIVOS OU VITALÍCIOS. CONSEQUÊNCIAS.
1. O art. 167-A da Constituição Federal impõe aos Estados, Distrito Federal e Municípios o monitoramento bimestral do indicador Despesa Corrente e Receita Corrente, o qual se ultrapassar, nos últimos doze meses, o percentual de 95%, facultará aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, a adoção de mecanismo de ajuste fiscal, consubstanciado nas vedações arroladas nos incisos I ao X do caput do dispositivo. A adoção das medidas poderá ser determinada por simples ato administrativo ou ato de proibição.
2. Foi estabelecido também um indicador de alerta (85%) que, igualmente, possibilita a adoção das vedações dos incisos I a X do caput do art. 167-A da CR/1988, podendo, na hipótese, o Poder ou órgão autônomo optar pela adoção parcial ou gradual das medidas. Nesse caso, o acionamento das vedações, no âmbito do Poder Executivo estadual, dependerá de ato normativo (decreto), que, embora tenha vigência imediata, deverá passar pela aprovação da Assembleia Legislativa.
3. Para apuração do indicador DC/RC, é possível considerar, como referência, a data da publicação da Emenda Constitucional, porém cogita-se, também, a possibilidade de utilização dos dados relativos às receitas e despesas correntes dos últimos doze meses que constam do Relatório Resumido de Execução Orçamentário – RREO, cuja periodicidade também é bimestral, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional esta definição.
4. No tocante à reposição de cargos de chefia e de direção, conquanto não haja previsão de data base, é comum, às Leis Complementares nºs 101/2000 e 173/2020 e ao art. 167-A, inciso IV, alínea “a”, da CR/1988, a condição de que a reposição não acarrete aumento de despesas. Ainda a respeito da alínea “a” do preceptivo constitucional, observa-se a não extensão da ressalva aos cargos de provimento em comissão e funções de confiança de assessoramento. Exceção ocorre, contudo, na vigência de calamidade pública de âmbito nacional, conforme explicitado no corpo da manifestação.
5. Para a reposição de cargos efetivos e vitalícios, parece-nos aplicável, tendo em vista que o Poder Executivo permanece acima do limite prudencial, o entendimento constante da Orientação Técnico-Jurídica nº 01/2015, sendo possível apenas nas áreas da saúde, educação e segurança, tomando como parâmetro temporal a data em que fora atingido o referido limite de gastos com pessoal.
6. O dispositivo que previa, na PEC 186/2019, a suspensão de progressões e promoções nas carreiras foi retirado do projeto pela Câmara dos Deputados, em segundo turno de votação, restando prejudicadas as indagações das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 1.3 da consulta.
7. Relativamente às alterações promovidas no Regime de Recuperação Fiscal pela Lei Complementar nº 178/2021, no tocante à alínea “c” do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017, após veto Presidencial, a rigor, não mais é permitida, para os Entes que assinarem o Plano de Recuperação Fiscal, a reposição de cargos efetivos em razão de vacância surgida após o Regime, como ocorria na versão original da LC159/2017, o que repercute, consequentemente, na vedação à realização de concursos públicos. As vedações, porém, poderão ser, a partir do quarto exercício de vigência do Regime, desde que previsto no Plano, objeto de compensação ou excepcionalmente ressalvadas, conforme regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado da Economia.
Referências normativas: Emenda Constitucional nº 109/2021. Constituição Federal: arts. 167-A e 167-G. Lei Complementar nº 159/2017: art. 8º. Lei Complementar nº 173/2020: art. 8º. Lei Complementar nº 178/2021. Lei estadual nº 23.683/2020.
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