Classificação Temática: Direito Administrativo – Previdenciário – Servidor Público – Abono de Permanência
Precedentes: Parecer AGE/CJ 16.274
Ementa:
Direito Administrativo – Previdenciário – Servidor Público – Abono de Permanência 1. “O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. [STF, ADI 5.026, rel. min. Rosa Weber, j. 3-3-2020, P, DJE de 12-3-2020.]”
2. “O direito à percepção do abono de permanência nasce no momento em que o servidor alcança todas as exigências para se aposentar voluntariamente e, mesmo assim, permanece em atividade, sendo desnecessária a formulação de pedido administrativo” (TJMG Inc Unif Jurisprudência 1.0027.12.031845-9/003, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 25/07/2016, publicação da súmula em
12/08/2016)
3. O abono de permanência está atrelado ao cumprimento dos requisitos de uma aposentadoria voluntária. Se a aposentadoria voluntária pode ser alcançada pelo servidor em razão da retroatividade benéfica da norma, também gera o direito ao abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos pelo servidor. É princípio geral de Direito segundo o qual o acessório (abono de permanência) deve seguir o principal (cumprimento dos
requisitos da aposentadoria voluntária).
4. Admitir o início do abono de permanência a partir da publicação da ECE nº 104/2020 é limitar a eficácia do §5º do art. 147 da CE/89 e/ou promover o esvaziamento de seu conteúdo normativo, criando-se uma exigência não prevista constitucionalmente em desacordo com o precedente do STF, na ADI 5.026. Parecer Jurídico 16.362 (32234958) SEI 1080.01.0028066/2021-13 / pg. 1
Referências normativas: Constituição de 1988. Emenda à Constituição nº 103/2019.
Constituição do Estado de Minas Gerais.
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