Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos servidores administrativos efetivos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLUÇÃO AGE Nº 122, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos servidores administrativos efetivos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – ADI
Art. 1º A comissão de Avaliação de Desempenho Individual – ADI de que trata o art. 14, do Decreto 44.559/2007, será composta por dois membros, sendo:
I – A chefia imediata do servidor, que é membro obrigatório;
II – Um membro eleito pelos servidores; Parágrafo único. Será eleito como suplente o segundo servidor mais votado, que substituirá o titular em seus impedimentos e/ou em seus afastamentos.
Art. 2º O membro eleito representará todas as unidades de um mesmo grupo, constante no anexo único desta resolução.
Art. 3º Os titulares das unidades administrativas juntamente com representantes da Diretoria de Recursos Humanos encarregar-se-ão da divulgação e operacionalização do processo de eleição dos servidores que, impreterivelmente, ocorrerá até 30 (trinta) de outubro do ano de ocorrência da eleição.
Art. 4º As chefias imediatas das unidades pertencentes a Advocacia Regional do Estado ou Escritório Seccional, são responsáveis por promover a eleição.
§ 1º A eleição poderá ocorrer por meio de voto secreto, voto aberto, ou aclamação, ficando a critério das chefias imediatas.
§ 2º Em caso de empate, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente:
I – Tempo de exercício na Advocacia-Geral do Estado;
II – Tempo de serviço no Serviço Público Estadual;
III – Servidor mais idoso.
§ 3º Ao final do processo de eleição deverá ser enviada, à Diretoria de recursos Humanos, a relação dos servidores que integrarão a comissão de avaliação de desempenho individual e avaliação especial de desempenho na respectiva unidade, consignada por meio de ata com as assinaturas dos servidores presentes.
§ 4º Nos locais onde não houver eleitores aptos não haverá eleição, devendo tal fato ser comunicado por escrito à Diretoria de Recursos Humanos pelo responsável por promover a eleição.
Art. 5º A participação na eleição é obrigatória.
§ 1º Deverão participar como eleitores todos os servidores administrativos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo em exercício nas unidades pertencentes aos grupos constantes no anexo único desta resolução.
§ 2º São elegíveis os servidores administrativos detentores de cargo de provimento efetivo, que não estejam em período de estágio probatório e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em exercício na Advocacia Geral do Estado há pelo menos um ano.
Art. 6º Os servidores detentores de cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, em exercício na AGE, elegerão um membro titular e um suplente, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Especial – AED e Avaliação de Desempenho Individual- ADI dos servidores da respectiva carreira.
Art. 7º Diretoria de Recursos Humanos da AGE é responsável pela coordenação da eleição e divulgação do resultado do pleito.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – AED
Art. 8º A comissão de Avaliação Especial de Desempenho – AED de que trata o art. 25, do Decreto 45.851/2011, será composta por dois membros, sendo:
I – A chefia imediata do servidor, que é membro obrigatório;
II – Um membro eleito pelos servidores; Parágrafo único. Será eleito como suplente o segundo servidor mais votado, que substituirá o titular em seus impedimentos e/ou em seus afastamentos.
Art. 9º As comissões eleitas para atuarem nos processos de Avaliação de Desempenho Individual – ADI, atuarão também nos processos de Avaliação Especial de Desempenho – AED.
CAPÍTULO III
COMISSÕES DE RECURSO
Art. 10. A comissão de recurso que atuará nos processos de ADI e AED será indicada por ato do Advogado-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O mandato dos membros das comissões de ADI e AED será de dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por mais dois períodos, por meio de ato do Advogado-Geral do Estado, que tratará da reinstituição das comissões.
Art. 12. A composição de cada Comissão de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho estarão disponíveis, por grupo de unidades administrativas na intranet AGE.
Art. 13. Fica revogada a Resolução AGE nº 48, de 5 de outubro de 2017.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
Obs: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais em: 27/10/2021. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/256328
Anexo Único
GRUPO 01 1ª PDA
GRUPO 02 2ª PDA
GRUPO 03 PA
GRUPO 04 PDOP
GRUPO 05 PAF
GRUPO 06 PDE
GRUPO 07 PTF
GRUPO 08 PTPT, SCAT, NPR
GRUPO 09 CJ, CAP, CPRAC, NAJ, NUT
GRUPO 10 ACS, AEST, ARM, ASSGAB, CORREGEDORIA
GRUPO 11 SAP, DGD, DCMP, DGDP
GRUPO 12 SINTI, DIDTI, DITIC
GRUPO 13 SPGF, DRH, DFC, DAPO, DAL
GRUPO 14 AR DISTRITO FEDERAL
GRUPO 15 ARE/DIVINÓPOLIS, ES SETE LAGOAS
GRUPO 16 ARE/GOVERNADOR VALADARES
GRUPO 17 ARE/IPATINGA
GRUPO 18 ARE/ JUIZ DE FORA, ES MURIAÉ
GRUPO 19 ARE/MONTES CLAROS
GRUPO 20 ARE/UBERABA
GRUPO 21 ARE/UBERLÂNDIA, ES PATOS DE MINAS
GRUPO 22 ARE/VARGINHA, ES POÇOS DE CALDAS, ES PASSOS, ES POUSO ALEGRE
GRUPO 23 EPPGG – AGE
Digite o número referente à função de sua escolha