A Justiça Federal indeferiu ação civil pública ingressada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do município de Uberlândia e do Estado de Minas Gerais para que o primeiro requerido se abstenha de aderir ao Programa Minas Consciente. Na ação, o MPF ainda defendeu a criação de uma Comissão Municipal para interlocução com o Estado para tratamento da situação local decorrente da pandemia da Covid-19.
A decisão é do Juiz Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª Vara da Justiça Federal em Uberlândia. O veredito do magistrado levou em conta as ponderações e argumentos de Procuradores da Advocacia Regional da AGE em Uberlândia numa audiência pública realizada no fim de julho.
Os Procuradores reforçaram a importância de observância do quanto decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1.0000.20.459246-3/000, a qual determina aos municípios o respeito às deliberações do Comitê Extraordinário e ao Programa Minas Consciente.
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Dessa forma, o Juiz extinguiu o processo, mantendo-se a obrigação do Município de Uberlândia de observar as deliberações do Comitê Extraordinário do Estado para combate à pandemia e do Programa Minas Consciente.
“Com efeito, é nítida a pretensão voltada contra decisão tomada em ADC pelo colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na medida em que postula que o Município de Uberlândia se abstenha de aderir ao Programa Minas Consciente, disciplinado pela Deliberação Estadual nº 39, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte mineira. Ora, se a decisão que firmou a constitucionalidade da norma estadual não atende aos interesses da população local, ou se não é a mais adequada, o caminho a seguir é o do recurso próprio e não o da propositura de outra ação. O nosso sistema recursal não pode ser desconsiderado”, sentenciou o Magistrado Federal.
O Juiz considerou ainda que “não há na postulação veiculada nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, a ensejar a competência da Justiça Federal”
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