Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/AGE Nº 10.728, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º – Os processos licitatórios autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023 com a opção expressa de realização do procedimento conforme fundamentos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive aqueles realizados por meio do sistema de registro de preços, serão por elas regidos, desde que as respectivas publicações de seus editais ocorram até 1º de abril de 2024, conforme cronograma constante no Anexo.
§ 1º – A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º – Após realizada a opção de que trata o caput, e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação conforme fundamentos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.
§ 3º – Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
Art. 3º – O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º – As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.
Art. 5º – Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 6º – Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único – A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 7º – Os órgãos e as entidades não integrantes da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que utilizem o Portal de Compras MG devem observar o regime de transição de que trata esta Resolução Conjunta.
Art. 8º – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução Conjunta serão dirimidos pelo Centro de Serviços Compartilhados – CSC, que poderá expedir orientações e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 9º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de março de 2023.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Resolução Conjunta SEPLAG/CGE nº 10.728, de 21 de março de 2023)
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Mina Gerais, em 22/03/2023. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/280133
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