O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e reformou sentença de juiz de primeira instância, por meio de acórdão unânime, reconhecendo o direito de o Estado cobrar o IPVA do proprietário de veículo que tenha sido objeto de apropriação indébita quando o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses de isenções previstas no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Estadual n. 14.937/2003, ou seja, o roubo, o furto ou a extorsão.
O juiz de primeira instância havia declarado “a inexistência da exigibilidade do crédito tributário em relação à cobrança do IPVA” de um determinado veículo “até que a autora recupere a posse do bem”. Na prática, o cliente de uma locadora não devolveu o veículo alugado.
Nos autos, a AGE demonstrou que as normas jurídicas federais e estaduais não fundamentam a sentença. Os procuradores do estado destacaram que a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de forma literal ou restritiva, nos termos da regra contida no artigo 111, II, do Código Tributário Nacional:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (…)
II – outorga de isenção;”
Reforçaram a importância do artigo 155, III, da Constituição Federal, o qual estabelece ser da competência dos Estados e do Distrito Federal instituir impostos sobre a “propriedade de veículos automotores”.
Destacaram ainda a Lei Estadual n. 14.937/2003: “Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.”
Tem-se, ainda, que está isento do pagamento do IPVA e das taxas a ele vinculadas o contribuinte que teve o seu veículo roubado, furtado ou extorquido, conforme preconiza a regra do artigo 3º, inciso VIII, da Lei Estadual n. 14.937/2003:
Na mesma linha, o Decreto nº 43.709/2003 diz no Art. 7º:
“É isenta do IPVA a propriedade de: (…..)
VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; (…..)
Após analisar os argumentos jurídicos da AGE, o desembargador-relator decidiu que “em se tratando de veículos que foram objeto de apropriação indébita, é forçoso concluir que o requerente não faz jus à isenção pretendida, pois o art. 3º, VIII, da citada lei estadual, prevê como hipóteses de isenção apenas o roubo, o furto e a extorsão, cujos sentidos jurídicos são distintos da apropriação indébita se observados os tipos descritos no Código Penal”.
Por fim, o relator concluiu: “E como o próprio autor, ora apelado argumentou que seu veículo foi objeto de apropriação indébita, é forçoso concluir que não faz jus à isenção pretendida. Por conseguinte, outra solução não há a não ser a improcedência do pedido inicial. Com essas considerações, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial”.
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