A Advocacia-Geral do Estado obteve no Supremo Tribunal Federal decisão judicial contra um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que afrontou decisões vinculantes do STF e atribuiu indevidamente ao Estado de Minas Gerais a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de encargos trabalhistas a empregado cuja empresa não honrou com suas obrigações.
A empregadora prestava serviços ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e, por lei, cabe ao Estado fiscalizar se a mesma cumpre as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Um dos procuradores do estado que atuou no caso, Rodolpho Barreto Sampaio Júnior (veja vídeo abaixo) informou que a AGE-MG demonstrou nos autos que “o Estado realizou inúmeras mediações e tentativas de tratativas de acordo visando o adimplemento das obrigações relativas ao contrato de terceirização firmado com o reclamado”.
Apesar disso, o acórdão transferiu ao poder público a obrigação do pagamento da dívida aos empregados por meio da responsabilidade subsidiária. De acordo com o procurador, a decisão do Tribunal Regional afrontou a autoridade da decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF e no Recurso Extraordinário – RE 760.931/DF, Tema 246 da Repercussão Geral.
A decisão no STF foi assinada pelo ministro Cristiano Zanin. Nela, destacou que no julgamento da ADC 16/DF o STF, “ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, firmou entendimento no sentido de que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”.
Ainda na decisão, Zanin reforçou que a “Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Tema 246 RG (RE 760.931 RG/DF), em 26/4/2017, confirmou a tese firmada na ADC 16/DF e fixou a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93′”.
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