Precedentes
– fardamento: Nota Jurídica AGE/NAJ nº 1.422, de 2 de junho de 2017; Nota Jurídica AGE/CJ nº 3.885, 12 de maio de 2014; Nota Jurídica AGE/CJ nº 6.380, de 19 de outubro de 2023; Parecer Jurídico nº 15.937, de 2 de janeiro de 2018.
– ajuda de custo alimentação/refeição: Nota Jurídica AGE/CJ nº 4.743, de 26 de dezembro de 2016; Nota Jurídica AGE/CJ nº 4.743-A, de 27 de dezembro de 2016; Nota Jurídica AGE/CJ nº 4.802, de 14 de março de 2017; Nota Jurídica AGE/CJ nº 4.859, de 11 de julho de 2017; Nota Jurídica AGE/CJ nº 4.931, de 20 de novembro de 2017; Nota Jurídica AGE/CJ nº 4.996, de 10 de abril de 2018; Nota Jurídica AGE/CJ nº 5.105, de 24 de setembro de 2018; Nota Jurídica AGE/CJ nº 5.215, de 22 de março de 2019; Nota Jurídica AGE/CJ nº 5.228, de 8 de abril de 2019; Nota Jurídica AGE/CJ nº 5.280, de 26 de junho de 2019; Nota Jurídica AGE/CJ nº 5.339, de 1º de outubro de 2019; Nota Jurídica AGE/CJ nº 6.544, de 12 de julho de 2024; Parecer Jurídico nº 16.109, de 15 de julho de 2019; Parecer Jurídico nº 16.440, de 11 de abril de 2022.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA POLICIAL CIVIL. MOBILIZAÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO, ENTIDADE OU PODER. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO. POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO. AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABONO FARDAMENTO/VESTIMENTA. DIREITO DO POLICIAL CIVIL QUE NÃO SE DESNATURA EM VIRTUDE DA MOBILIZAÇÃO. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO CARGO EFETIVO.
1. O Decreto estadual nº 48.113, de 2020, afasta a aplicação do art. 189 da Lei estadual nº 22.257, de 2016, às carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por serem estas regidas por leis especiais. Por seu turno, a Lei Complementar nº 129, de 2013, é omissa quanto ao direito do policial civil à indenização para alimentação, de modo que, inexistindo previsão legal, não há como ser deferido o pagamento de ajuda de custo para policial mobilizado, mesmo para aquele que exerce função ou cargo em comissão.
2. De outro lado, o direito do policial civil ao recebimento do abono vestimenta permanece incólume durante sua mobilização, uma vez que permanece ele no exercício das funções de seu cargo efetivo, não importando o fato de estar ou não ocupando função gratificada ou cargo comissionado.
Referências normativas: art. 144, IV, §§ 4º e 7º, da CF; art. 137 e ss. da CEMG; arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37/1989; art. 50 e 76 da Lei Complementar estadual nº 129/2013; art. 189 da Lei estadual nº 22.257/2016; art. 137 da Lei estadual nº 23.304/2019; art. 2º, VI e §3º, e art. 4º do Decreto estadual nº 48.113/2020; art. 1º e art. 5º, IV, do Decreto estadual nº 48.740/2023, Resolução PCMG 8.123/2020.
Digite o número referente à função de sua escolha