ADMINISTRATIVO – MILITARES – PROTEÇÃO SOCIAL – INATIVIDADE – RESERVA REMUNERADA – TEORIA DO SILÊNCIO ELOQUENTE – STF – PRECEDENTES
1. A EC 103/2019 impôs a federalização da disciplina referente à inatividade funcional dos policiais militares, que antes era disciplinada exclusivamente pelas normas estaduais. Doravante, a União deve legislar sobre normas gerais e os Estados sobre normas específicas.
2. Sendo assim, a Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ao criar o Sistema de Proteção Social dos Militares, deve ser entendida nesse contexto constitucional, como norma geral, prevalecendo no âmbito do Estado de Minas Gerais, a legislação estadual naquilo que for compatível com a norma geral.
3. As regras de transição definidas pela Lei Federal n° 13.954/2019 são compatíveis com a Lei Estadual 5.301/1969 e o Decreto Estadual 47.804/2019.
4. A opção do legislador por uma definição nas regras de transição sem contemplar outras situações não constitui omissão, mas aplicação da teoria do silêncio eloquente.
5. O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que cabe à lei estadual definir situações específicas dos policiais militares e corpos de bombeiros militares.
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