PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO – FINANCEIRO – COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA – FUNFIP/IPSEMG – CRÉDITO – IMÓVEL – POSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS
– Há possibilidade jurídica do IPSEMG/FUNFIP receber, a título de compensação financeira (Lei 9.796/99) o imóvel localizado à Rua Aimorés, 2.896, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, compreendendo o prédio da antiga Casa de Saúde e Maternidade São José, com todas suas benfeitorias e pertences, além de outros lotes e inclusive uma construção anexa, nos termos da Lei Estadual nº 22.808/2017;
– Deve ser cumprido o disposto no art. 2º, da Lei nº 22.808/2017, com a transferência do referido imóvel para o patrimônio do Estado de Minas Gerais, mediante compensação financeira do valor do bem, em favor do FUNFIP;
– A destinação do imóvel deve observar a prestação de serviços públicos de saúde (§2º, art. 2º, da Lei nº 22.808/2017);
– É possível manter no imóvel do Hospital Universitário São José, da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais (FCM-MG), gerido pela sua mantenedora a Fundação Educacional Lucas Machado FELUMA, desde que seja precedida de manifestação formal da FHEMIG e da Secretaria de Estado da Saúde (SES-MG);
– Há necessidade de adequação do convênio de cessão de uso do imóvel com a participação do Estado de Minas Gerais, IPSEMG, FHEMIG e FELUMA – FCM-MG;
– Deve haver definição quanto aos efeitos financeiros do uso do imóvel em favor do seu novo titular, o UNFIP/IPSEMG, caso a titularidade não seja imediatamente transferida ao Estado de Minas Gerais conforme
ponderado no item b, desta conclusão.
– Deve ser observado pelo gestor no momento da realização do negócio jurídico, do comando do §2º, do art. 1º, da Lei nº 22.808/2017.
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