LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIAS E CONDICIONANTES. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO CONVENENTE REGISTRADA NOS CADASTROS ESTADUAIS SIAFI-MG E CAGEC. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO PRÓPRIO AJUSTE. FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO INADIMPLENTE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019. VEDAÇÃO À CELEBRAÇÃO, À ALTERAÇÃO DE VALOR E À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
1. Desde a emissão da Nota Jurídica AGE/CJ nº 2.986, as leis de diretrizes orçamentárias passaram por alterações, sendo que, para o exercício de 2019, as exigências e sanções da LRF relativas à adimplência de convenentes foram estreitadas às situações de celebração de convênios, de alteração de valor e de liberação de recursos.
2. Como inexiste previsão legal em sentido contrário, revela-se juridicamente viável o entendimento a contrario sensu do art. 26 da LDO de que os aditamentos que não envolvam alteração do valor do convênio independem da regularidade do ente perante o Cagec e o Siafi-MG, sendo vedado apenas o que o dispositivo previu literalmente, vale dizer, a celebração, a alteração de valor e a transferência de recursos.
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