SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE JURÍDICA FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENDENTE JULGAMENTO DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO NOS PARECERES AGE/CJ Nº 15.616/2016 (PARCIALMENTE REVISTO) E 15.917/2017.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TIPIFICADA COMO CRIME. UTILIZAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE DO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO PARCIAL DA NOTA JURÍDICA AGE/CJ Nº 4.702/2016.
1. No julgamento do IRDR n. 0380028-83.2016.8.13.0000 foram firmadas, pelo TJMG, teses jurídicas relavas ao processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Civil. Contudo, referida decisão ainda não transitou em julgado, estando sua eficácia suspensa em virtude da interposição de Recurso Especial que, no caso, por previsão legal expressa, tem efeito suspensivo.
2. Sendo assim, no momento, a aplicação das referidas teses não é obrigatória, razão pela qual se ratifica, até decisão definitiva em sendo contrário, o posicionamento condo nas manifestações já expendidas pela AGE acerca do tema.
3. Em relação aos ilícitos administrativos que configuram crimes, a utilização dos prazos prescricionais previstos na legislação penal independe do início da persecução penal.
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