ATENÇÃO: NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO PARECER JURÍDICO 16.722, REVOGA-SE O PRESENTE PARECER Nº 16.079
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA DE TRÂNSITO E CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) E CONTRAN. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA. MATÉRIA DE TRÂNSITO. UNIÃO. ART. 22, IX, DA CR/88. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.873/99. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
São decadenciais os prazos para as notificações, como preceituado nos arts. 280 e 281, parágrafo único, II, e seguintes do CTB, contando-se a primeira notificação – da autuação – da ocorrência da infração, cujo termo final do prazo de trinta dias é a data de sua postagem nos Correios.
Não incidem as regras sobre decadência, prescrição e prescrição intercorrente para o exercício de ação punitiva, previstas na Lei Federal n. 9.873/99, aos processos de constituição de crédito estadual não tributário decorrente de multa de trânsito, conforme firme orientação da Advocacia-Geral do Estado, respaldada na posição do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida em julgamentos de casos sob o rito dos recursos repetitivos.
Opinamos, portanto, pela RATIFICAÇÃO da orientação da Consultoria Jurídica da AGE, consolidada nos precedentes indicados acima (pareceres da Consultoria Jurídica), especialmente no que se refere à não verificação de prescrição intercorrente em processos administrativos que discutem a aplicação de pena de multa de trânsito e culminam na constituição de crédito não tributário decorrente de tal sanção, afastando-se o entendimento estabelecido na Nota Jurídica n. 3.620/18/ Procuradoria do DEER.
Incidência do disposto na Lei Estadual n. 21.735/2015 e no Decreto Estadual n. 46.668/2014.
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