DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE MENSALIDADE PARA ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO. CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE CONSIGNATÁRIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL N. 19.490, DE 2011. DECRETO N. 46.278/2013. ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 511 E SEGUINTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E CÓDIGO CIVIL. FORMA DE CONSTITUIÇÃO E PRERROGATIVAS DISTINTAS.
Opinamos pela inviabilidade jurídica de credenciar-se o SINDESP como associação-consignatária e, posteriormente, quando e se sobrevier o registro no Ministério do Trabalho e Emprego,como entidade sindical, por não ser juridicamente possível a mesma entidade ostentar a dupla qualidade de associação profissional e sindicato, visto se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado de natureza distinta, com regulamentação e prerrogativas legais que não se confundem, além de ser o registro e respectiva carta sindical condição para representação legítima da categoria, falecendo, portanto, autorização legal para o credenciamento.
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