DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PERÍCIA CÍVEL. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL. PERITO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. ATIVIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE DO MERO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
O Instituto de Criminalística da Polícia Civil tem suas atribuições definidas na LC nº 129/2013, estando essas voltadas para a apuração de infrações penais. O mesmo deve ser dito em relação aos Peritos Criminais, aos quais compete, entre outras funções, a execução de perícias destinadas à coleta de provas a serem utilizadas na investigação criminal.
Diante disso, não se justifica a determinação de realização de perícias cíveis por esse órgão e por essa categoria de profissionais, devendo ser observada a competência que lhes foi atribuída por lei.
Contudo, eventual determinação judicial de indicação de Perito Criminal para realização de perícia em ação de natureza cível não pode ser descumprida, sob pena de configuração de crime de desobediência.
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