DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. RECURSOS FEDERAIS DA SAÚDE. SUBCONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO OU IRREGULARIDADES. DANO POTENCIAL AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO IMPUTADO AO ESTADO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. LEI ESTADUAL N. 21.735/2015 E DECRETO N. 46.830/2015. INVIABILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO PARECER AGE N. 15.851/2017, EXPLICITADA NA NOTA JURÍDICA N. 4.788/2017.
Opinamos pela viabilidade jurídica de utilização do procedimento previsto no Decreto n. 46.830/2015 para constituição de crédito não tributário decorrente de dano erário, no que couber, afastada a possibilidade de sua inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança por meio de Execução Fiscal, por se tratar de recursos públicos federais, falecendo competência ao Estado para cobrar dívida da União.
Há interesse de agir do Estado na imediata exigência de prestação de contas do município, visto que, nos subconvênios, estabelece-se relação jurídica entre o Estado de Minas e o Município, tendo aquele o dever de exigi-la e este o de prestá-las, de conformidade com as cláusulas obrigatórias dos convênios, o que de ser verificado concretamente do teor do ato.
Para subconvênios de cujo termo final do dever de prestar contas tenha decorrido lapso temporal superior a cinco anos, orienta-se observar os termos do Parecer AGE n. 15.851/2017 e a explicitação contida nos itens 36 e 37 da respectiva Nota Jurídica, n. 4.788/2017, devendo os processos ser enviados à Procuradoria das Obrigações para avaliação quanto ao ajuizamento das ações competentes, para avaliação quanto ao ajuizamento das ações competente, devidamente instruídos com a efetiva prova da aplicação irregular dos recursos federais recebidos pelos municípios – dano efetivo.
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