DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. TEMPO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE.
Por se tratar de direito assegurado constitucionalmente e em razão de suas peculiaridades, à licença maternidade deve ser atribuído tratamento diferenciado em relação às demais licenças, não se aplicando à hipótese a norma contida no artigo 11, §4º, do Decreto nº 44.559/2007.
Diante disso, o afastamento para gozo de tal licença deve ser considerado como tempo de efetivo exercício para fins de Avaliação de Desempenho, o que implica na possibilidade de avaliação da servidora.
Para os casos em que a avaliação já não tenha ocorrido, admite-se a revisão da nota mediante apreciação de requerimento administrativo formalizado pela servidora prejudicada, observada a prescrição. Para regularização, a Administração poderá realizar a ADI ou, não sendo possível, atribuir à requerente a mesma nota obtida na avaliação realizada no exercício anterior ao afastamento.
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