ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SEPLAG/SEDS Nº 07/2013. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS AGUARDANDO A NOMEAÇÃO.
Atingido o limite prudencial, admite-se o provimento de cargo público (a admissão ou a contratação de pessoal) para reposição decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas da educação, da saúde e da segurança, observados os seguintes requisitos: 1) indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se apenas dos servidores que já compõem o quadro de pessoal; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente.
Havendo concurso público homologado e vigente, com candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas, para os cargos de Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, tal como ocorre com certame regido pelo Edital SEPLAG/SEDS nº 07/2013, revela-se inviável a prorrogação dos contratos temporários celebrados com base no artigo 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 18.185/2009.
É possível, em tese, a nomeação de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEDS nº 07/2013, em substituição aos contratos temporários ativos celebrados com fulcro artigo 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 18.185/2009, desde que comprovado, em cada caso, o preenchimento de todos os requisitos apontados.
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