Orçamento. Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 22, Parágrafo Único. Limite Prudencial. Pretensões de substituição de servidores civis no âmbito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Atingido o limite prudencial, admite-se o provimento de cargo público (a admissão ou a contratação de pessoal) para reposição decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas da educação, da saúde e da segurança, observados os seguintes requisitos: 1 ) comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se do servidores que já compõem o quadro de pessoal;
2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente.
Viabilidade do acolhimento das pretensões de substituição de servidores civis no âmbito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, condicionada à imprescindibilidade das atribuições desempenhadas por eles par a continuidade dos serviços públicos prestados na área de segurança.
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