Não se recorrerá de decisão que considerar não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 79, § 1º, da Lei Estadual nº 869, de 1952, aplicando-se o mesmo entendimento aos militares. Fica ressalvada a discussão da legitimidade de corte de parcelas propter laborem, verbas indenizatórias ou vinculadas a situação jurídica específica que não possa ser preenchida pelo agente público, nos termos do voto do Ministro Relator no RE 482.006/MG. O órgão ou entidade de lotação do agente público deverá ser orientado a requerer ao juízo criminal competente a sua notificação, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença penal, para verificação das providências cabíveis. Deverá, também, ser orientado que, por força da
incomunicabilidade de instâncias, fica ressalvada a possibilidade de desligamento imediato do agente público, quando for decorrente de decisão final em processo administrativo disciplinar, nos termos da repercussão geral em RE 691306 RG/MS.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Não se recorrerá de decisão que considerar não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 79, § 1º, da Lei Estadual nº 869, de 1952, aplicando-se o mesmo entendimento aos militares. Fica ressalvada a discussão da legitimidade de corte de parcelas propter laborem, verbas indenizatórias ou vinculadas a situação jurídica específica que não possa ser preenchida pelo agente público, nos termos do voto do Ministro Relator no RE 482.006/MG. O órgão ou entidade de lotação do agente público deverá ser orientado a requerer ao juízo criminal competente a sua notificação, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença penal, para verificação das providências cabíveis. Deverá, também, ser orientado que, por força da incomunicabilidade de instâncias, fica ressalvada a possibilidade de desligamento imediato do agente público, quando for decorrente de decisão final em processo administrativo disciplinar, nos termos da repercussão geral em RE 691306 RG/MS.”
LEGISLAÇÃO: Lei Estadual nº 869, de 1952, art. 79; Lei Estadual nº 5.301, de 1969, arts. 54 e 55; Constituição Federal, art. 5º, LVII.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº CJD/174, de 13 de agosto de 2014.
JURISPRUDÊNCIA: STF RE 482006/MG; ARE 776213/PR; ARE 774307/PR; AI 723284 AgR/RS; ARE 691306 RG/MS. TJMG Agravo de InstrumentoCv1.0024.14.005379-4/001; Agravo de Instrumento-Cv1.0024.12.134125-9/001; Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.701506-9/001; Agravo Interno Cv1.0024.13.040746-3/002; Embargos Infringentes1.0024.11.294172-9/002.
Roney Luiz Torres Alves da Silva
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 12/11/2014.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 12/11/2014; 15/11/2014; 18/11/2014
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