Os candidatos aprovados em concurso público (e processos seletivos) realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais, para cargos ou funções nas suas Administrações Direta e Indireta, serão comunicados da nomeação ou designação e convocados para posse (e atos antecedentes, como exame médico) na forma estabelecida do edital. Para assegurar a certeza da comunicação, será enviada correspondência eletrônica para o email indicado no ato de inscrição (ou correspondência física para o endereço declinado, desde que o edital assim preveja), sendo responsabilidade do candidato manter seus dados atualizados junto à Administração para este fim e proceder à consulta. O não atendimento à convocação, no prazo legal, implicará a revogação da nomeação, na forma da Lei. A Administração poderá prever no edital meios alternativos de comunicação, com adesão do candidato em campo próprio da ficha de inscrição, como aplicativos, hipótese em que também será do candidato a responsabilidade de manter o contato atualizado
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Os candidatos aprovados em concurso público (e processos seletivos) realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais, para cargos ou funções nas suas Administrações Direta e Indireta, serão comunicados da nomeação ou designação e convocados para posse (e atos antecedentes, como exame médico) na forma estabelecida do edital. Para assegurar a certeza da comunicação, será enviada correspondência eletrônica para o email indicado no ato de inscrição (ou correspondência física para o endereço declinado, desde que o edital assim preveja), sendo responsabilidade do candidato manter seus dados atualizados junto à Administração para este fim e proceder à consulta. O não atendimento à convocação, no prazo legal, implicará a revogação da nomeação, na forma da Lei. A Administração poderá prever no edital meios alternativos de comunicação, com adesão do candidato em campo próprio da ficha de inscrição, como aplicativos, hipótese em que também será do candidato a responsabilidade de manter o contato atualizado.”
LEGISLAÇÃO: CF, art. 37, I, II, III, IV. Lei Estadual nº 14.184/2002, arts. 1º, § 2º; 3º; 4º; 5º, VI e VII.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº 16.122.
JURISPRUDÊNCIA:
STF – RE 118.941-6 / PR, DJe de 22/03/2019.
STJ – AgRg no RMS 35.494/RS, DJe de 26/06/2012; AgRg no RMS 37.227/RS, julgamento 06/12/2012; RESP 164.521-3/RJ, DJe de 20/04/2017; AgRg no RMS 33.369/MS, DJe de 17/02/2017; RMS 27.149/CE, DJe 03/08/2015; RMS 27.894/PB. DjE DE 08/09/2015; AgRg no RMS 38.168/RJ, DJe de 05/03/2015; AREsp 144.988-4, DJe de 09/05/2019.
TJMG – AI 0404552-13.2017.813.0000, publicação 22/11/2017; Remessa Necessária publicação 26/04/2017; AC 1.0027.13.002035-0/001, publicação 11/07/2019; MS 1.0000.18.120562-6/000, publicação 01/03/2019. 016303-53.2015.813.0024, publicação 14/11/2017; MS 0314506-12.2016.813.0000.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 25/09/2019.
Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/224418
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 25/09/2019; 26/09/2019; 27/09/2019
Digite o número referente à função de sua escolha