Contém o regulamento da Medalha do Mérito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
DELIBERAÇÃO Nº 61, DE 2 DE JULHO DE 2013.
Contém o regulamento da Medalha do Mérito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos II e XII do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade da criação de uma Medalha do Mérito destinada a homenagear aqueles que se destacam pelos relevantes serviços prestados à advocacia pública e à Advocacia-Geral do Estado ou que contribuíram para o seu engrandecimento,
DELIBERA:
Art. 1º – A “Medalha do Mérito da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais”, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à advocacia pública e à Advocacia-Geral do Estado – AGE, mereçam especial distinção.
Parágrafo único. Para os fins desta Deliberação as expressões: “Medalha do Mérito da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais”, “Medalha do Mérito da AGE/MG” e o termo: “Comenda” se equivalem.
Art. 2º – A Medalha do Mérito da AGE/MG será concedida, anualmente, em número que não excederá a 5 (cinco) pessoas por ano.(Caput do art. 2º alterado pela Deliberação AGE nº 72, de 6 de maio de 2016.)
Art. 2º – A Medalha do Mérito da AGE/MG será concedida, anualmente, em número que não excederá a 9 (nove) pessoas por ano.
(Caput do art. 2º alterado pela Deliberação AGE nº 1, de 6 de janeiro de 2018.)
§ 1º No mínimo um dos agraciados com a Comenda deverá ser Procurador do Estado de Minas Gerais.
§ 2º A Medalha do Mérito da AGE/MG poderá ser conferida post mortem e sua entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada.
§ 3º O Advogado-Geral do Estado é o chanceler da Comenda.
§ 4º A Sessão Solene para a concessão da Medalha do Mérito da AGE/MG ocorrerá preferencialmente no dia 7 de março, Dia Nacional da Advocacia Pública.
Art. 3º – A Medalha do Mérito da AGE/MG obedecerá à forma, dimensões, emblemas e características seguintes:
I – medalha redonda, com 7cm de diâmetro e 2mm de espessura, na cor dourada, acondicionada em estojo e fita personalizada nas cores branco e vermelho com passador vertical;
II – no anverso, trará o triangulo vermelho da Bandeira do Estado de Minas Gerais sobre fundo branco, contornado pela sigla “AGE”;
III – circundando o triangulo, terá em letra maiúscula a inscrição “MEDALHA DO MÉRITO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS”;
IV – o verso trará o mapa do Estado de Minas Gerais;
V – todas as inscrições e símbolos do módulo estarão em relevo; e
VI – o módulo será suspenso por uma fita silkada de 40 mm de largura, em lista vertical nas cores branco e vermelho, que simbolizam as cores heráldicas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito da AGE/MG será acompanhada de Diploma com dizeres característicos, boton e passador.
Art. 4º – A concessão Medalha do Mérito da AGE/MG será definida pelo Conselho da Medalha, composto pelos membros do Conselho Superior da AGE, pelo presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais – APEMINAS e seus dois antecessores.
§ 1º O Presidente do Conselho Superior da AGE é o Presidente do Conselho da Medalha.
§ 2º O Conselho da Medalha se reunirá ordinariamente uma vez por ano e suas deliberações se darão por maioria, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo, em caso de empate, o voto especial ao seu Presidente.
§ 3º Em caso de necessidade, a critério do Presidente, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente com a presença da maioria de seus membros.
Art. 5º – Cabe ao Conselho da Medalha do Mérito da AGE/MG:
I – velar pelo seu prestígio, deliberando acerca de qualquer questão a ela vinculada; e
II – manter livro próprio de registro, no qual serão inseridos, em ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Medalha e sua identificação.
Art. 6º – Ao Presidente do Conselho da Medalha compete:
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – ter sob sua responsabilidade e guarda os diplomas e medalhas;
III – providenciar a divulgação dos nomes dos agraciados e preparar a reunião solene para a entrega das medalhas e respectivos diplomas; e
IV – preparar e expedir a correspondência relacionada com a Medalha do Mérito da AGE/MG.
Art. 7º – As despesas decorrentes da concessão da Medalha do Mérito da AGE/MG correrão à conta do orçamento da AGE.
Art. 8º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2013.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais”, em 03/07/2013 e alterações posteriores.
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