Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos durante o estágio probatório dos Procuradores do Estado.
Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos durante o estágio probatório dos Procuradores do Estado.
O CORREGEDOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 50, de 17 de novembro de 2000, da Procuradoria-Geral do Estado,
DETERMINA:
Art. 1º – Os Procuradores do Estado em estágio probatório devem cumprir, no primeiro ano de exercício do cargo, quatro horas, no mínimo, da jornada diária de trabalho a que estão sujeitos, nas dependências da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º – A apuração da frequência dos Procuradores do Estado, em estágio probatório, será feita pelo sistema de ponto eletrônico e a avaliação permanente de frequência e desempenho será feita pelo sistema de ponto assinado por cada qual nos horários de entrada e saída.
Art. 3º – Cabe à Diretoria de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, o controle do ponto manual dos Procuradores em estágio probatório.
Art. 4º – Os Procuradores do Estado em estágio probatório, mensalmente, devem apresentar à Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, para efeito de avaliação de desempenho, com cópias das principais peças jurídicas de suas autorias, através de disquetes que ficarão arquivados no respectivo Órgão.
Art. 5º – Ao término do estágio probatório, os Procuradores-Chefes deverão encaminhar à Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado relatório detalhado do desempenho do Procurador do Estado sob sua chefia, recomendando ou não a sua confirmação.
Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2003.
EDUARDO DE MATTOS PAIXÃO
Corregedor
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