Estabelece procedimentos relativos à suspensão de remessa das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP’s à Advocacia-Geral do Estado – AGE e dá outras providências.
Diário do Judiciário 07/07/2011, p.1
PORTARIA-CONJUNTA 219/2011
Estabelece procedimentos relativos à suspensão de remessa das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP’s à Advocacia Geral do Estado – AGE e dá outras providências.
O PRESIDENTE e o PRIMEIRO VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA e o ADVOGADO-GERAL
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25 e 30 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça estadual de Primeiro e Segundo Graus, na redação estabelecida pela Lei nº 19.405, de 30 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 19.405, de 2010, extinguiu os créditos da Fazenda Pública incluídos na conta de custas finais e constantes das Certidões de Não Pagamento de Custas e demais Despesas Processuais Finais emitidas até 31 de dezembro de 2010, desde que o valor total da certidão, excluídos os juros de mora, não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.561, de 17 de março de 2011, que regulamenta a cobrança de valores devidos ao Estado em processos judiciais, de que tratam os dispositivos legais acima referidos;
CONSIDERANDO a impossibilidade de a Advocacia Geral do Estado receber certidões em papel;
CONSIDERANDO, mais, a necessidade de ajustes operacionais para integração dos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Advocacia Geral do Estado, para tramitação eletrônica das CNPDP’s;
CONSIDERANDO, ainda, o que restou decidido nos autos da Consulta nº 2010/GECOR/45123 à Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de observância das providências necessárias à expedição de CNPDP´s pelos Escrivães da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica suspenso o encaminhamento à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE:
I – das Certidões de Não Pagamento de Custas e demais Despesas Processuais Finais emitidas até 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluídos os juros de mora;
II – das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP’s de qualquer valor, emitidas após 1º de janeiro de 2010, conforme art. 3º da Lei estadual nº 19.405, de 2010;
III – das certidões relativas à multa penal não recolhida pela parte condenada, independentemente da data de sua emissão.
§ 1º As certidões a que se refere este artigo continuarão a ser emitidas em papel e deverão permanecer arquivadas nas respectivas secretarias de juízo, até que seja implantado o sistema de remessa eletrônico.
§ 2º Compete aos Escrivães de Primeira e Segunda Instâncias zelarem pelo correto preenchimento dos dados a serem lançados nas certidões mencionadas neste artigo.
§ 3º A remessa de certidões, por meio eletrônico, será regulamentada pelo órgão competente após a implantação do sistema respectivo.
Art. 2º Fica determinada a eliminação das Certidões de Não Pagamento de Custas e demais Despesas Processuais Finais emitidas até 31 de dezembro de 2010, referentes a créditos da Fazenda Pública incluídos na conta de custas finais, desde que o valor constante da certidão, excluídos os juros de mora, não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Para a apuração do valor mencionado no caput deste artigo não será considerado o valor da multa penal condenatória.
§ 2º Nos casos em que da certidão constarem custas finais, despesas processuais e multa penal condenatória, os valores deverão ser desmembrados e o crédito correspondente à multa fixada na sentença criminal deve ser regularmente cobrado, nos termos do art. 30 da Lei nº 14.939, de 2003.
§ 3º A eliminação das certidões determinada no caput deste artigo deverá ser feita de maneira a garantir a completa inutilização, impossibilitando sua leitura e a identificação dos dados nela contidos e será efetuada:
I – pela AGE, no que se refere às certidões já recebidas;
II – pela Gerência de Controle de Receitas e Repasses Especiais, GEREC, em relação às certidões que estejam em seu poder na data de publicação desta Portaria-Conjunta;
III – pelos Escrivães de Primeira e Segunda Instâncias, no tocante às certidões que ainda não tenham sido encaminhadas à AGE ou à GEREC.
Art. 3º Esta Portaria-Conjunta entre em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2011.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador MÁRIO LÚCIO CARREIRA MACHADO, Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI, Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário do Judiciário, em 7/7/2011. Disponível em:
Ver também no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS – CNPDP
ORIENTAÇÕES AO PÚBLICO EXTERNO
1. O que é Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP?
A CNPDP é uma certidão emitida ao final do processo judicial e atesta a falta de pagamento, integral ou parcial, de quaisquer valores devidos no curso do processo, quais sejam: custas
judiciais, taxa judiciária, despesas processuais e/ou multas por sentença judicial devidas ao Estado, conforme artigo 30 da Lei Estadual nº 14.939/2003. É expedida pelo Gerente de Secretaria apenas quando a parte responsável pelo pagamento dos valores devidos for regularmente intimada e não os pagar no prazo de quinze dias. Na CNPDP, constará a data do cálculo, o número do processo, o nome, a qualificação, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e o endereço completo do devedor. Ainda, quando da expedição da CNPDP, os débitos são acrescidos de multa de 10%, incidente sobre os valores apurados e não recolhidos, conforme artigo 25 da Lei Estadual nº 14.939/2003, e ocorrerá a inscrição em dívida ativa, o registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) e o protesto extrajudicial.
2. Como consultar a CNPDP e obter o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) dela decorrente?
Para obter o número do PTA deve-se acessar a consulta pública e preencher pelo menos um dos filtros de pesquisa por meio do seguinte caminho: Portal do TJMG, em “CIDADÃO/
Processos/Guia de Custas/DÍVIDA ATIVA/CONSULTE O NÚMERO DO PTA” ou diretamente no link http://rupe.tjmg.jus.br/rupe/tesouraria/publico/cnpdp/pesquisarCnpdpPublicoExterno.rupe.
3. Onde devem ser esclarecidas dúvidas sobre quitação de custas finais de um processo judicial ou sobre a expedição indevida da CNPDP?
Dúvidas sobre quitação de custas finais ou sobre CNDPD gerada indevidamente ou com dados incorretos devem ser esclarecidas na Secretaria do Juízo onde tramitou o respectivo processo judicial.
4. É obrigatória a intimação da parte para pagamento das custas finais antes da expedição da CNPDP?
Sim. A CNPDP somente será gravada se a parte não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação para pagamento das custas finais, nos termos do artigo
30 da Lei Estadual nº 14.939/2003 e artigo 96 do Provimento Conjunto nº 75/2018.
5. Após o pagamento, é necessário juntar o DAE ou o boleto do protesto ao processo judicial?
Não. Após o pagamento do débito relativo à CNPDP, exclusivamente por meio de DAE, os sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) irão encaminhar, em até 48 horas, comunicação eletrônica ao sistema dos cartórios extrajudiciais, sendo também necessário o pagamento das respectivas despesas/emolumentos junto ao Cartório para a liberação do protesto. Importante registrar que não é necessária a apresentação ou juntada do DAE, tendo em vista que houve o exaurimento da prestação jurisdicional com consequente baixa e arquivamento do processo judicial de origem/TJMG.
6. Quais os procedimentos para baixa do protesto?
Na hipótese de quitação integral e tempestiva do boleto enviado pelo cartório, o protesto não é efetivado, considerando que os valores referentes à CNPDP e aos emolumentos cartoriais estarão consolidados no boleto. Via de regra, as intimações dos cartórios estipulam prazo de 3 (três) dias para pagamento antes do efetivo protesto. Caso não ocorra o pagamento do boleto pelo contribuinte, o débito é efetivamente protestado. Nesta hipótese, o contribuinte deverá primeiramente providenciar o pagamento ou parcelamento de seu débito junto ao Portal da SEF/MG, em “Documento de Arrecadação – DAE/Autuação, Dívida Ativa e Parcelamento”, ou diretamente pelo link http://receitaonline.fazenda.mg.gov.br/rol/dae/. Após a supracitada regularização, o contribuinte deve aguardar 2 (dois) dias úteis para o processamento de seu pagamento e dirigir-se ao cartório responsável pelo protesto do título para a regularização dos emolumentos cartoriais, o que permitirá a baixa do protesto.
7. Quais são os critérios para a concessão de parcelamento de débitos de CNPDP?
As condições de parcelamento de débitos de CNPDP, abaixo elencadas, estão previstas no art. 3º da Portaria Conjunta nº 5/PR-TJMG/2018:
Prazo máximo de 60 meses;
Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos
meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
Valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
8. Como solicitar o parcelamento da dívida/débito?
Para incluir um parcelamento de PTA série 58, o contribuinte deverá acessar o Portal da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br) e efetuar o seguinte passo a passo:
Acessar os links: SIARE => Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) => Parcelamento => Simulação/Inclusão de parcelamento de créditos não tributários, sendo
necessário informar o CPF ou o CNPJ e o número do PTA série 58 (Formato 58.xxxxxxxxx.xx).
9. Quando ocorre o vencimento das parcelas relativas ao PTA 58 objeto de parcelamento?
A parcela inicial (parcela 00) vence no último dia útil do mês de implantação do parcelamento, as demais, no último dia do mês, de acordo com o art. 3º da Portaria Conjunta nº 5/PR-TJMG/2018.
10. Em que situações ocorre a perda do parcelamento?
Conforme disposto no art. 6º, incisos I a III, da Portaria Conjunta nº 5/PR-TJMG/2018, o parcelamento do PTA 58 é considerado desistente nas seguintes situações:
Quando não houver o pagamento:
da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento;
de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
de qualquer parcela, decorridos 90 (noventa) dias do prazo final do parcelamento.
REFERÊNCIAS LEGAIS NORMATIVAS
Lei Estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003 (art. 25 e 30);
Lei Estadual nº 19.405, de 30 de dezembro de 2010;
Decreto nº 45.561, de 17 de março de 2011;
Portaria Conjunta nº 219/2011, de 06 de junho de 2011;
Lei Estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011;
Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012;
Portaria Conjunta nº 5/PR-TJMG/2018, de 20 de agosto de 2018;
Provimento Conjunto nº 75, de 24 de setembro de 2018 (arts. 90 a 97);
Portaria Conjunta nº 14/PR-TJMG/2019, de 22 de agosto de 2019.
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