Dispõe sobre a reorganização do Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.
Dispõe sobre a reorganização do Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Departamento Jurídico do Estado, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado do Governo, é chefiado pelo Advogado Geral do Estado, incumbindo-lhe:
I – representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;
II – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão autônomo;
III – prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta;
IV – sugerir modificação de lei ou ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses do Estado.
§ 1º – A atribuição prevista no inciso III do artigo será exercida privativamente em relação às Secretarias de Estado e aos órgãos autônomos.
§ 2º – Fica ressalvada a competência legal e regulamentar da Assessoria Técnica Consultiva do Governador e da Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 2º – O Departamento Jurídico do Estado tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Divisão Administrativa;
III – Divisão de Administração Financeira;
IV – Consultoria Jurídica;
V – Procuradoria Cível;
VI – Procuradoria do Trabalho;
VII – Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 3º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto ao Advogado Geral do Estado, desempenhar as atividades de relações públicas e outras que lhe forem cometidas.
Artigo 4º – A Divisão Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos Subsistemas de Atividades Auxiliares, compete:
I – exercer a administração de pessoal, de material e de patrimônio;
II – incumbir-se das atividades próprias de comunicação, arquivo, estatística, biblioteca e serviço gerais.
Artigo 5º – À Divisão de Administração Financeira compete, no âmbito do Departamento, a execução das atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças, além de outras atribuições legais e regulamentares.
Artigo 6º – À Consultoria Jurídica compete:
I – prestar assistência jurídica e incumbir-se das atividades de advocacia consultiva dos órgãos da Administração Direta;
II – emitir pareceres sobre as consultas dirigidas ao Departamento Jurídico, submetendo-os à aprovação do Advogado Geral do Estado;
III – promover a edição e distribuição de súmulas de pareceres aos órgãos da Administração Direta.
Artigo 7º – À Procuradoria Cível compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, ressalvadas as competências das demais Procuradorias previstas nesta Lei.
Artigo 8º – A Procuradoria do Trabalho compete a execução dos serviços de representação do Estado, junto à Justiça do Trabalho.
Artigo 9º – A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação do Estado em casos relacionados com o patrimônio imobiliário.
Artigo 10º – O Advogado Geral do Estado não poderá transigir pelo Estado, em juízo ou fora dele, sem expressa autorização do Governardo do Estado.
Artigo 11º – A assessoria jurídica em secretarias de Estado, em órgão autônomo e nos casos previstos em Lei, caberá ao Departamento Jurídico e será prestada por advogado mediante designação do Advogado Geral do Estado
Artigo 12º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Anexo I, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos:
a) – Grupo de Direção Superior (DS): 1 (um) cargo de Advogado Geral Adjunto, com o símbolo V-75, e 2 (dois) cargos de Diretor I, DS-01, de recrutamento amplo;
b) – Grupo de Assessoramento (AS): 3 (três) cargos de Assessor I (AS-01) e 2 (dois) cargos de Assessor II (AS-02), de recrutamento amplo;
c) – Grupo de Chefia (CH): 7 (sete) cargos de Supervisor I (CH-01) e 10 (dez) cargos de Supervisor II (CH-02), de recrutamento limitado;
d) – Grupo de Execução (EX): 3 (três) cargos de Assistente-Auxiliar (EX-07), de recrutamento limitado.
Artigo 13º – Ao Advogado Geral Adjunto compete auxiliar o Advogado Geral do Estado na direção das atividades do Departamento Jurídico, substituí-lo nos seus impedimentos e exercer, além das que lhe forem delegadas, as seguintes atribuições:
I – coordenar as atividades das unidades da estrutura administrativa do Departamento, mediante acompanhamento e avaliação do trabalho dos órgãos responsáveis;
II – orientar o desenvolvimento interdisciplinar das tarefas que afetem competência de dois ou mais órgãos do Departamento.
Artigo 14º – Ficam extintos os órgãos do Departamento Jurídico não mencionados no artigo 2º desta Lei.
Artigo 15º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades de ensino superior, inclusive fundações para propiciar estágio profissional a acadêmicos de direito atendidas as disponibilidades orçamentárias, segundo o que se dispuser em decreto.
Artigo 16º – Para a execução desta Lei, no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), podendo, para este fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias.
Artigo 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18º – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho
João Camilo Penna
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 04/11/1977
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