Institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Título I
Da Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais
Capítulo Único
Art. 1º – Esta Lei institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, define a sua organização e competência, e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
Art. 2º – À Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador, compete:
I – representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;
II – defender judicial e extra-judicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador;
III – elaborar informações ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador;
IV – propor ao governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem por ele prestadas, na forma da legislação federal específica;
V – suscitar a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
VI – promover, a juízo do Governador, representação ao Procurador Geral da República para providenciar junto ao Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
VII – opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
VIII – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
IX – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado, ou por dirigente de órgão autônomo;
X – sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses do Estado;
XI – exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XII – defender os interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;
XIII – propor medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XIV – opinar nos processos administrativos onde haja questão judicial correlata ou neles influentes, como condição de seu prosseguimento;
XV – manter intercâmbio com as Procuradorias Gerais dos Estados;
XVI – desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Governador.
TÍTULO II
Da Organização da Procuradoria Geral do Estado
CAPÍTULO I
Da Estrutura e dos Órgãos da Procuradoria Geral do Estado
Art. 3º – Integram a Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado:
I – o Procurador Geral do Estado;
II – o Procurador Geral Adjunto do Estado;
III – o Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º – A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:
I – órgãos de execução:
a) Procuradoria Cível;
b) Procuradoria do Trabalho e Previdência Social;
c) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
d) Procuradoria de Pessoal;
e) Procuradoria do Interior;
e-1) Procuradorias Regionais;
f) Consultoria Jurídica;
II – órgãos de administração, constantes da estrutura complementar definida em decreto.
SEÇÃO I
Do Procurador Geral do Estado
Art. 5º- O Procurador Geral do Estado é nomeado em comissão, dentre bacharéis em Direito, brasileiros, maiores de 35 anos, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de prática forense.
Art. 6º – Compete ao Procurador Geral do Estado:
I – dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria Geral do Estado;
II – determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
III – receber as citações iniciais ou comunicações referentes a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado, ou sujeitos à intervenção da Procuradoria Geral do Estado;
IV – avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;
V – desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recursos;
VI – delegar competência aos Procuradores do Estado;
VII – delegar poderes a representante do Ministério Público;
VIII – autorizar o parcelamento de créditos, exceto os fiscais, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta;
IX – celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos;
X – requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
XI – aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;
XII – propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria Geral do Estado;
XIII – aprovar minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos;
XIV – representar o Estado nas assembléias gerais das sociedades de que participe;
XV – convocar eleição para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;
XVI – convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
XVII – fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendidas;
XVIII – propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Estado e colaborar na sua realização;
XIX – fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;
XX – decidir os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e de seus servidores na forma desta Lei e da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual;
XXI – encaminhar ao Governador os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXII – orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;
XXIII – baixar resoluções e expedir instruções.
SEÇÃO II
Do Procurador Geral Adjunto do Estado
Art. 7º – Ao Procurador Geral Adjunto do Estado incumbe:
I – substituir, automaticamente, o Procurador Geral do Estado, em seus impedimentos, ausências, férias, licenças, bem como assumir o cargo no caso de vacância, até nomeação do novo titular;
II – auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições;
III – prestar assistência direta ao Procurador Geral do Estado;
IV – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas.
SEÇÃO III
Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Art. 8º – Ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, que se constituirá do Procurador Geral do Estado, seu Presidente, do Procurador Geral Adjunto do Estado, dos Procuradores-Chefes das procuradorias e da Consultoria Jurídica e de 6 (seis) Procuradores, 2 (dois) de cada classe, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, compete:
I – deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral do Estado;
II – dirimir dúvidas ou omissões atinentes à competência das Procuradorias e aos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
III – representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço na Procuradoria Geral do Estado;
IV – propor ao Procurador Geral do Estado alterações quanto à estrutura da Procuradoria Geral do Estado, e de sua competência;
V – colaborar com o Procurador Geral do Estado, no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo de sua iniciativa, a aplicação de penas disciplinares;
VI – deliberar sobre a composição da comissão organizadora de concurso, para ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como sobre as condições necessárias à inscrição de candidatos;
VII – indicar candidato à promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;
VIII – elaborar e votar o seu Regimento Interno.
§ 1º – O Conselho da Procuradoria Geral do Estado reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por 5 (cinco) de seus membros.
§ 2º – O Conselho da Procuradoria Geral do Estado instalar-se-á com o mínimo de 8 (oito) membros.
§ 3º – Os 6 (seis) Procuradores do Estado, eleitos na forma deste artigo, no mês de março de cada biênio, terão mandato de 2(dois) anos, admitida uma reeleição.
SEÇÃO IV
Das Procuradorias e da Consultoria Jurídica
Art. 9º – As Procuradorias e a Consultoria Jurídica, como unidades operacionais da Procuradoria Geral do Estado, terão a seguinte competência básica:
I – à Procuradoria Cível compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, como autor, réu , litisconsorte, assistente ou opoente, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
II – à Procuradoria do Trabalho e Previdência Social compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto à Justiça do Trabalho, bem como a órgãos de previdência social;
III – à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, terras devolutas e desapropriações;
IV – à Procuradoria de Pessoal compete a execução do serviços de representação e defesa do Estado nas causas de interesse de servidores públicos estaduais;
V – à Procuradoria do Interior compete a coordenação e a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas comarcas do interior do Estado, diretamente ou através das Procuradorias Regionais;
VI – à Consultoria Jurídica compete prestar assistência jurídica e incumbir-se das atividades de advocacia consultivados órgãos da Administração Direta, bem como emitir parecer em consulta dirigida à procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO V
Dos Procuradores-Chefes
Art. 10 – Ao Procurador-Chefe incumbe:
I – dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;
II – orientar os Procuradores do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que entender conveniente;
III – cientificar o Procurador Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes propondo arquivamento ou a desistência daqueles em que se verificar a impossibilidade ou inconveniência de se iniciar o procedimento judicial;
IV – distribuir processo encaminhado para elaboração de parecer, ou emiti-lo quando julgar necessário;
V – apreciar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, submetendo-os à aprovação do Procurador Geral do Estado;
VI – promover reuniões dos Procuradores do Estado que sirvam em sua Procuradoria, para discussão dos assuntos do seu interesse;
VII – representar ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;
VIII – requisitar, por intermédio do Procurador Geral do Estado, de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, certidões, informações, pareceres, perícias e demais documentos necessários à defesa do Estado;
IX – providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria;
X – encaminhar, periodicamente, ao Procurador Geral do Estado o relatório da Procuradoria.
SEÇÃO VI
Dos Procuradores do Estado
Art. 11 – Ao Procurador do Estado incumbe:
I – representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador Geral do Estado;
II – emitir parecer em processo administrativo e responder consultas sobre matéria de sua competência;
III – participar, por determinação do Procurador Geral do Estado, de comissão e grupos de trabalho;
IV – sugerir declaração de nulidade de ato administrativo, ou sua revogação;
V – apreciar e elaborar minuta de contrato e outros instrumentos jurídicos;
VI – preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandato de segurança contra autoridade estadual.
Parágrafo único – A representação a que se refere o inciso I deste artigo incumbe, privativamente, a Advogado da Assembléia Legislativa, mediante procuração outorgada por seu Presidente, quando a demanda versar sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração.
TÍTULO III
Da Carreira de Procurador do Estado
CAPÍTULO I
Da Carreira, dos cargos, lotação e concurso
Art. 12 – A carreira de Procurador do Estado é constituída de classes denominadas Procurador de 1ª Classe, Procurador de 2ª Classe e de Procurador de Classe Especial, com o número de cargos e vencimento previsto no Anexo desta Lei.
Art. 13 – O Procurador Geral do Estado fará a lotação os Procuradores do Estado nas unidades administrativas, segundo a estrutura prevista no inciso I do artigo 4º.
Art. 14 – O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará em cargo de Procurador de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público, de provas e títulos obedecida a ordem de classificação, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo Conselho Seccional.
CAPÍTULO II
Da nomeação, posse, exercício e estágio confirmatório
Art. 15 – A nomeação, posse e o exercício regulam-se pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 16 – Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador do Estado estará automaticamente, confirmado no cargo.
§ 1º – Quando o relatório do Conselho, referido neste artigo, concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegações no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º – Concluso o processo, o Procurador Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador propondo a exoneração.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 17 – As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas alternadamente, por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.
Art. 18 – A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, a carreira e no serviço público estadual.
§ 1º – Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelo maior tempo de serviço público federal ou municipal e o de mais idade.
§ 2º – Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada classe, a qual contará em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.
§ 3º – As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva publicação.
§ 4º – Importará interrupção na contagem de tempo, para promoção por antiguidade, o afastamento da função salvo no exercício de mandato eletivo, em licença para tratamento de saúde, férias, férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 19 – O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a sua conduta, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços, e aprimoramento de sua cultura jurídica.
Art. 20 – A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em sessão secreta, e de interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.
§ 1º – Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos necessários.
§ 2º – A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício, em número, forem inferior a 3 (três).
§ 3º – Não poderá ser indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo, para desempenho de funções fora da Procuradoria Geral do Estado, salvo se autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 21 – O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antiguidade ou merecimento.
TITULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 22 – Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados se devem consideração e respeito mútuo.
Art. 23 – O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 16, pode ser demitido por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo com ampla defesa.
Art. 24 – Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral do Estado, ou a seu substituto legal. Art. 25 – São prerrogativas do Procurador do Estado:
I – usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;
II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado e porte de arma de acordo com a legislação própria.
CAPÍTULO II
Da remuneração
Art. 26 – A remuneração do cargo de Procurador do Estado compreende o vencimento, adicional por tempo de serviço, gratificação de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias concedidos aos servidores civis do Estado.
Art. 27 – O Procurador do Estado aposentado receberá proventos, fixados na forma da lei.
Art. 28 – Os vencimentos dos Procuradores do Estado guardarão diferença de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, atribuindo-se ao Procurador do Estado da classe mais elevada não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.
Art. 29 – Estendem-se ao Procurador do Estado os reajustes de vencimento concedidos, em caráter geral, aos demais funcionários estaduais.
CAPÍTULO III
Das férias
Art. 30 – O Procurador do Estado gozará férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 1º- As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente, no ano seguinte.
§ 2º- As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 31 – Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
TÍTULO V
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
CAPÍTULO I
Dos deveres e proibições
Art. 32 – É dever do Procurador do Estado:
I – desincumbir- se diariamente de seus encargos funcionais, no fórum ou na repartição;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador Geral do Estado;
III – esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador Geral do Estado;
IV – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
V – sugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.
Art. 33 – Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I – exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que represente;
II – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III – valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagens;
IV – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO II
Dos impedimentos
Art. 34 – É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – se parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – se houver atuado como advogado da parte;
III – se houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;
IV – se houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior.
Art. 35 – O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.
TÍTULO VI
Da Responsabilidade Funcional
CAPÍTULO I
Das sanções disciplinares
Art. 36 – Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.
Art. 37 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Pública Estadual, ou de terceiro.
Art. 38 – A responsabilidade administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 39 – A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correição ordinária ou extraordinária.
§ 1º – A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade no serviço.
§ 2º- A correição extraordinária será determinada pelo Procurador Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.
Art. 40 – Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.
Art. 41 – São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão.
CAPÍTULO II
Da sindicância e do processo disciplinar
Art. 42 – A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de falta funcional.
Art. 43 – O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo disciplinar.
Art. 44 – Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicato, sob pena de nulidade.
Art. 45 – Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.
Art. 46 – Compete ao Procurador Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de multa, suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
Parágrafo único – Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado deliberar sobre a matéria.
Art. 47 – O processo disciplinar poderá ser confidencial e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.
Art. 48 – O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores do Estado de classe especial, não participante do processo disciplinar.
Art. 49 – Aplicam-se ao processo disciplinar regulado neste Capítulo as normas da legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 50 – O Departamento Jurídico do Estado fica transformado, para efeito do disposto no artigo 1º, em Procuradoria Geral do Estado, acrescida de cargos de Procurador Regional, com o número, forma de recrutamento e vencimentos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único – Os atuais cargos, de provimento em comissão, de Advogado Geral do Estado, Advogado Geral Adjunto do Estado e Diretor I, lotados no referido Departamento, passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado e Procurador-Chefe.
Art. 51 – A composição numérica dos cargos da carreira de Procurador do Estado é de 110 (cento e dez), distribuídos pelas suas classes, segundo o Anexo desta Lei, e resulta de criação e transformação dos cargos de Advogados (NS-13), do Quadro Permanente (Códigos DJ-34, DJ-98 a DJ-197, DJ-208 e DJ-249) e de 2 (dois) cargos de Advogado Consultor e 3 (três) cargos de Assistente Jurídico, do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, lotados no Departamento Jurídico do Estado.
Art. 52 – Os primeiros provimentos efetivos em cargos das classes de Procurador do Estado decorrerão de:
I – enquadramento, por opção, nos termos do artigo 54, em cargo de Procurador de 2ª Classe dos atuais ocupantes de cargos de Advogado NS-13 (DJ-34, DJ-98 a DJ-197, DJ-208 e DJ-249), dos Advogados Consultores e Assistentes Jurídicos, mencionados no artigo anterior, lotados no Departamento Jurídico do Estado até 31 de outubro de 1980;
II – enquadramento ou provimento em cargo de Procurador de 1ª Classe, até o número de 40 (quarenta), dos candidatos aprovados na seleção competitiva interna para Advogados NS-13, disciplinada pelo Edital publicado no “Minas Gerais” de 13 de dezembro de 1979, e lotados no Departamento Jurídico do Estado.
§ 1º – O enquadramento direto a que se refere o inciso I deste artigo poderá exceder o número de cargos previstos para a respectiva classe, até a composição numérica fixada no anexo desta Lei.
§ 2º – O disposto no inciso II deste artigo vigorará a partir do exercício no cargo de Procurador de 1ª Classe.
Art. 53 – Os cargos referidos no artigo 12 desta lei ficam submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a serem cumpridas obrigatoriamente durante 4 (quatro) horas na repartição e 4 (quatro) horas em atividades do foro judicial e extra judicial.
Art. 54 – O Advogado que não optar, por escrito, pelo regime instituído no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, continuará no cargo em que se encontra.
Parágrafo único – Os cargos referidos neste artigo serão extintos com a vacância.
Art. 55 – Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos, lotados no Quadro Setorial da Procuradoria Geral do Estado:
I – Grupo de Direção Superior: 1 (um) cargo de Diretor I, DS-01, de recrutamento amplo;
II – Grupo de Chefia: 11 (onze) cargos de Supervisor III, CH-03, de recrutamento amplo;
III – Grupo de Execução: 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, EX-01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Secretário-Executivo, EX-08, de recrutamento amplo; 18 (dezoito) cargos de Assistente Administrativo, EX-06, de recrutamento amplo e 15(quinze) cargos de Assistente-Auxiliar, EX-07, de recrutamento amplo.
Art. 56 – O Procurador Geral do Estado perceberá pelo exercício de suas funções, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento.
Art. 57 – A assessoria jurídica em Secretaria de Estado e órgão autônomo cabe, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 58 – A Procuradoria Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, na forma regulamentar e consoante as previsões orçamentárias.
Art. 59 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Defensores Públicos da Defensoria Pública, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.
§ 1º – A Defensoria Pública, observadas as disposições da legislação federal pertinente, terá a sua organização fixada por decreto.
§ 2º – Os primeiros provimentos dos cargos de Defensor Público atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei.
Art. 60 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Procuradores Fiscais da Procuradoria Fiscal, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.
§ 1º – A Procuradoria Fiscal terá a sua organização fixada por decreto.
§ 2º – Os primeiros provimentos dos cargos de Procurador Fiscal atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei.
Art. 61 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las.
Art. 62 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1980, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 52.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1980.
FRANCECLINO PEREIRA DOS SANTOS – Governador do Estado
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Machado Sobrinho
ANEXO
(a que se referem os artigos 12, 50, 51, § 1º do artigo 52 da Lei 7.900 de 23 de dezembro de 1980)
Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado
a- Cargos em Comissão
Denominação da Classe | N° de Cargos | Recrutamento | Vencimento Mensal CR$ |
---|---|---|---|
Procurador Geral do Estado | 1 | Amplo | 116.397,00 |
Procurador Geral do Adjunto do Estado | 1 | Amplo | 104.757,00 |
Procurador-Chefe | 6 | Amplo | 87.300,00 |
Procurador Regional | 15 | Amplo | 66.016,00 |
b – Cargos Efetivos
Denominação de Classe | N° de Cargos | Vencimento Mensal CR$ |
---|---|---|
Procurador do Estado de Classe Especial | 30 | 87.300,00 |
Procurador do Estado de 2ª Classe | 40 | 66.016,00 |
Procurador do Estado de 1ª Classe | 40 | 57.407,00 |
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 24/12/1980
Digite o número referente à função de sua escolha