Dispõe sobre o gozo das férias regulamentares de Procurador de Estado e Advogado Autárquico e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 243, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre o gozo das férias regulamentares de Procurador do Estado e Advogado Autárquico e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 10 de agosto de 2004, e nos Decretos nº 43.236, de 27 de março de 2003, nº 44.693, de 28 de setembro de 2007, e nº 44.700, de 4 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O Procurador do Estado e o Advogado Autárquico da Advocacia-Geral do Estado – AGE, a partir do décimo primeiro mês de exercício, tem direito a férias regulamentares de vinte e cinco dias úteis por ano, segundo escala organizada de acordo com a conveniência do serviço e aprovada pelo Advogado-Geral do Estado.
§1º As férias regulamentares podem ser gozadas em dois períodos no mesmo exercício, com duração nunca inferior a dez dias úteis.
§2º Se interrompidas nas hipóteses e na forma desta Resolução, serão gozadas em período posterior, no mesmo exercício.
§3º É vedado gozar mais de 60 (sessenta) dias úteis de férias corridos, incluídas as compensações.
Art. 2º Na marcação das férias fracionadas de que trata o § 1º do art. 1º a Diretoria de Pessoal da AGE deverá agir da seguinte forma:
I – a falta da definição da data inicial do período de gozo de férias regulamentares implicará em gozo automático das férias pelo período único de 25 dias úteis com início no dia 2 de janeiro do ano em que devem ser gozadas, salvo determinação diversa do Advogado-Geral do Estado;
II – a falta da definição do início do segundo período de gozo de férias regulamentares será entendida como indicado o período único de 25 dias úteis.
§1º Não pode entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente à metade do prazo legal.
§2º A alteração da escala de férias regulamentares de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico deverá ser requerida expressamente, ao Advogado-Geral do Estado, com antecedência mínima de 30 dias, pela chefia imediata.
§3º Em nenhuma hipótese a Diretoria de Pessoal da AGE receberá pedido de alteração de período de férias com o gozo já iniciado.
Art. 3º As férias regulamentares só poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por conveniência do serviço declarada pelo Advogado-Geral do Estado.
§1º Na hipótese de o motivo da interrupção das férias a que se refere o caput for a conveniência do serviço, o Advogado-Geral do Estado, se não agir de ofício, apreciará e decidirá o pedido apresentado pelo respectivo chefe.
§2º A chefia imediata não proporá a interrupção de férias, por conveniência do serviço, de Procurador do Estado e Advogado Autárquico que tenham saldo de férias a compensar igual ou superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis.
Art. 4º Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.
Art. 5º As férias dos Procuradores do Estado com exercício na ARE/DF serão gozadas no período de recesso do STF e do STJ.
§1º Na hipótese de parcelamento das férias de que trata o caput o maior período deverá coincidir com o recesso judicial do STF, do STJ e dos demais Tribunais Superiores sediados em Brasília.
§2º Fica vedado ao Procurador do Estado com exercício na Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal – ARE/DF – o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio e compensações de faltas no mês imediatamente subseqüente aos recessos judiciais do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem autorização do Advogado-Geral do Estado.
§3º Os Períodos de férias e compensações que tiverem como termo final os recessos judiciais serão automaticamente interrompidos por necessidade do serviço.
Art. 6º À Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da AGE, por sua Diretoria de Pessoal, compete:
I – encaminhar às chefias, até os dias 1º de abril e 1º de setembro, a escala de férias regulamentares de cada Procurador do Estado e Advogado Autárquico existentes no período.
II – estabelecer e manter um sistema de controle diário que informe, nos termos do Decreto nº 43.236, de 27 de março de 2003:
a) os saldos individuais atuais, em dias, das férias regulamentares a compensar de cada Procurador do Estado e Advogado Autárquico interrompidas;
b) os dias descontados desses saldos, gozados na forma estabelecida;
c) os dias acrescidos a esses saldos, por força de eventuais interrupções de férias;
III – informar ao Advogado-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, a relação atualizada dos saldos de férias a compensar individuais, em dias, das férias regulamentares de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico existentes no último dia útil do mês anterior.
Art. 6º Para efeito de férias regulamentares são dias úteis os declarados de ponto facultativo.
Art. 7º O disposto nessa resolução aplica-se no que couber aos servidores administrativos da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 8º Fica delegada competência ao Diretor-Geral para a aprovação da escala de férias e interrupção de férias dos servidores administrativos, ouvidas as respectivas chefias.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções AGE nº 179, de 23 de novembro de 2006, nº 181, de 18 de dezembro de 2006, e nº 203, de 19 de outubro de 2007.
Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2009.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 10/10/2009.
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